O 8° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de vestuário por realizar cobrança indevida de seguro e anuidade em cartão de crédito da loja, sem solicitação do cliente. Na sentença proferida, a juíza Anna Christina Montenegro de Medeiros determinou que o consumidor receba R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais, além de proibir novas cobranças relacionadas ao referido serviço.
De acordo com o cliente, ao realizar compra em estabelecimento da ré, foi induzido à adesão do cartão de crédito da loja, sendo posteriormente surpreendido com a inclusão de um serviço de seguro no valor de R$ 13,99, bem como cobrança de anuidade diferenciada na quantia de R$ 4,99, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização de sua parte. Alega que efetuou o pagamento apenas da compra efetivamente realizada, no valor de R$ 80,99, contestando administrativamente a cobrança do seguro, inclusive a partir do Procon, sem solução do conflito, permanecendo a cobrança do serviço que afirma não ter contratado.
Além disso, mesmo com o cartão já cancelado e com a reclamação em trâmite no órgão de defesa do consumidor, o autor sustenta que continuou recebendo cobranças reiteradas da ré, inclusive por meio de mensagens de texto (SMS), informando “sua fatura no valor de R$ 27,94 vence em 15 de dezembro”, valor das cobranças indevidas acrescida de juros visto o cartão estar cancelado. Em contestação, a empresa sustentou que a administração do cartão seria de responsabilidade de uma instituição financeira, defendendo ainda a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral.
Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, a magistrada destacou que os documentos anexados pelo cliente evidenciam que, após identificar a cobrança questionada, buscou solução administrativa diretamente junto ao estabelecimento da ré e posteriormente perante o Procon, sem que houvesse solução definitiva do problema. Ainda de acordo com a juíza, permaneceram as cobranças relativas ao seguro, mesmo após o cancelamento do cartão, circunstância que reforça a veracidade da narrativa apresentada nos autos.
Diante disso, a magistrada evidenciou que a cobrança decorre de serviço não solicitado pelo consumidor, prática expressamente vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é proibido ao fornecedor enviar ou cobrar produto ou serviço sem prévia solicitação. “A cobrança reiterada de serviço não contratado, sobretudo após tentativa de solução administrativa pelo consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, o autor foi compelido a comparecer à loja, buscar auxílio junto ao órgão de defesa do consumidor e, mesmo assim, continuou a receber cobranças relacionadas a serviço que afirma jamais ter contratado”, afirmou.
Dessa forma, a juíza ressaltou que tal conduta da empresa revela falha na prestação do serviço e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, que devem orientar as relações de consumo, sendo suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. “Considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza da conduta, o caráter pedagógico da medida e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais”.
Com informações do TJ-RN
