Decisão destaca que ausência de prova pré-constituída impede revisão judicial de avaliação curricular em seleção militar. Sem prova inequívoca da experiência exigida, Justiça mantém eliminação de candidato em seleção da Aeronáutica.
O edital é a lei do concurso. Uma vez estabelecido que a função exige experiência profissional diretamente relacionada à especialidade, cabe ao candidato demonstrar, de forma inequívoca, o atendimento a esse requisito. A ausência dessa comprovação impede o reconhecimento de direito líquido e certo para afastar a avaliação da comissão.
Com base nesse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas manteve a eliminação de um candidato do processo seletivo para prestação de serviço militar voluntário na Aeronáutica. O impetrante concorria à vaga de Técnico em Administração, em Manaus, e buscava retornar ao certame após ter sido excluído na fase de avaliação curricular.
Segundo os autos, o candidato foi aprovado nas etapas iniciais e apresentou documentos para comprovar formação técnica e experiência na área administrativa. A Comissão de Seleção Interna, contudo, atribuiu nota zero ao item “experiência profissional”, ao concluir que as atividades comprovadas não guardavam relação direta com as atribuições da especialidade exigida no edital.
Inconformado, ele recorreu ao Judiciário por meio de mandado de segurança, alegando possuir experiência compatível com a função. Ao analisar o caso, a juíza federal destacou que o controle judicial em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não sendo possível substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos, salvo em situações de flagrante ilegalidade.
Para a magistrada, a alegação genérica de experiência na área administrativa não foi suficiente para afastar a avaliação da comissão, uma vez que os documentos apresentados não continham descrição pormenorizada das atividades desempenhadas, inviabilizando a verificação da compatibilidade com as exigências do edital. Diante da ausência de prova pré-constituída do direito alegado, a sentença confirmou o indeferimento da liminar e denegou a segurança.
A decisão reforça a orientação de que, em mandado de segurança, cabe ao impetrante demonstrar de forma clara e imediata a existência do direito líquido e certo, especialmente quando se busca a revisão de atos administrativos em concursos e seleções públicas.
Processo 1013554-80.2024.4.01.3200
