O erro no preenchimento de formulário eletrônico no sistema Meu INSS não dispensa a autarquia previdenciária do dever de examinar os documentos apresentados pelo segurado no processo administrativo.
Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a um trabalhador da indústria metalúrgica após reconhecer que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixou de analisar adequadamente a documentação técnica anexada ao pedido.
A sentença foi proferida pela juíza federal da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, ao julgar procedente ação previdenciária. O autor buscava o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais durante mais de duas décadas de trabalho como soldador.
Segundo os autos, o segurado protocolou requerimento administrativo em novembro de 2023, instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Ainda assim, o pedido foi indeferido sob o argumento de insuficiência de tempo de contribuição, sem que a autarquia realizasse a análise técnica da especialidade do período trabalhado.
Na contestação, o INSS sustentou falta de interesse de agir. De acordo com a autarquia, o próprio segurado teria indicado no formulário eletrônico do sistema Meu INSS que não possuía tempo especial a ser analisado, o que teria direcionado o requerimento para um fluxo de reconhecimento automático, sem encaminhamento para análise técnica.
A magistrada rejeitou a preliminar. Ao examinar o processo administrativo, constatou que os documentos técnicos estavam efetivamente anexados ao requerimento. Para a juíza, eventuais erros no preenchimento do formulário eletrônico não afastam o dever do INSS de analisar os documentos apresentados pelo segurado.
Segundo registrou na sentença, a própria regulamentação administrativa da autarquia impõe o dever de orientação e instrução do processo previdenciário, o que inclui a análise integral dos elementos que acompanham o pedido, independentemente de equívocos formais no uso do sistema digital.
Superada a questão processual, a decisão passou ao exame do mérito previdenciário. Com base no PPP e no LTCAT, a juíza reconheceu que o trabalhador esteve exposto, na função de soldador, a níveis de ruído entre 93 e 99 decibéis, acima dos limites legais de tolerância, além de calor excessivo e fumos metálicos decorrentes da atividade de soldagem.
A sentença também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a utilização de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza automaticamente a especialidade do tempo de serviço em casos de exposição a ruído, pois os efeitos nocivos podem ocorrer inclusive por condução óssea.
Diante do conjunto probatório, foi reconhecido como especial o período trabalhado pelo autor na empresa metalúrgica entre 1997 e 2023. Com a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, a magistrada concluiu que o segurado já possuía mais de 35 anos de contribuição em novembro de 2019, o que lhe assegurava direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019.
Processo: 1034164-69.2024.4.01.3200
