A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu a pena de um homem condenado pelo Tribunal do Júri de Manaus após concluir que circunstâncias agravantes foram aplicadas sem terem sido submetidas à apreciação dos jurados.
Por unanimidade, o colegiado manteve decisão do relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, que afastou as agravantes de motivo fútil e traição utilizadas na dosimetria da pena.
O caso envolve o réu Marcelo Macedo de Jesus, condenado pelo Tribunal do Júri da capital amazonense pela morte de Eliclaudio Ferreira de Souza. A pena havia sido fixada em 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado.
Na sentença, o juiz-presidente do júri aplicou as agravantes de motivo fútil e traição na segunda fase da dosimetria da pena. A defesa contestou a decisão, alegando que essas circunstâncias não haviam sido submetidas ao Conselho de Sentença, responsável por decidir sobre os fatos e circunstâncias do crime.
O Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou o argumento e manteve a condenação, entendendo que, após a reforma do Código de Processo Penal promovida pela Lei 11.689/2008, agravantes poderiam ser consideradas pelo juiz-presidente desde que discutidas durante os debates em plenário.
Ao analisar o habeas corpus, o ministro Antonio Saldanha Palheiro entendeu que a situação era diferente, pois motivo fútil e traição são circunstâncias previstas na lei como qualificadoras do homicídio. Nesses casos, afirmou, elas precisam constar da denúncia e da decisão de pronúncia, além de serem submetidas à votação dos jurados.
Segundo o relator, permitir que o juiz-presidente utilize essas circunstâncias diretamente na fixação da pena representaria usurpação da competência do Conselho de Sentença e violação do procedimento do Tribunal do Júri.
Diante da ilegalidade, o ministro afastou as agravantes e reduziu a pena para 7 anos e 11 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. O Ministério Público do Estado do Amazonas recorreu da decisão, mas a 6ª Turma do STJ manteve o entendimento do relator e negou provimento ao agravo regimental.
AgRg no HC 1052449 / AM
