STJ reduz pena por homicídio no Amazonas após afastar agravantes não submetidas ao Tribunal do Júri

STJ reduz pena por homicídio no Amazonas após afastar agravantes não submetidas ao Tribunal do Júri

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu a pena de um homem condenado pelo Tribunal do Júri de Manaus após concluir que circunstâncias agravantes foram aplicadas sem terem sido submetidas à apreciação dos jurados.

Por unanimidade, o colegiado manteve decisão do relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, que afastou as agravantes de motivo fútil e traição utilizadas na dosimetria da pena.

O caso envolve o réu Marcelo Macedo de Jesus, condenado pelo Tribunal do Júri da capital amazonense pela morte de Eliclaudio Ferreira de Souza. A pena havia sido fixada em 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado.

Na sentença, o juiz-presidente do júri aplicou as agravantes de motivo fútil e traição na segunda fase da dosimetria da pena. A defesa contestou a decisão, alegando que essas circunstâncias não haviam sido submetidas ao Conselho de Sentença, responsável por decidir sobre os fatos e circunstâncias do crime.

O Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou o argumento e manteve a condenação, entendendo que, após a reforma do Código de Processo Penal promovida pela Lei 11.689/2008, agravantes poderiam ser consideradas pelo juiz-presidente desde que discutidas durante os debates em plenário.

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Antonio Saldanha Palheiro entendeu que a situação era diferente, pois motivo fútil e traição são circunstâncias previstas na lei como qualificadoras do homicídio. Nesses casos, afirmou, elas precisam constar da denúncia e da decisão de pronúncia, além de serem submetidas à votação dos jurados.

Segundo o relator, permitir que o juiz-presidente utilize essas circunstâncias diretamente na fixação da pena representaria usurpação da competência do Conselho de Sentença e violação do procedimento do Tribunal do Júri.

Diante da ilegalidade, o ministro afastou as agravantes e reduziu a pena para 7 anos e 11 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. O Ministério Público do Estado do Amazonas recorreu da decisão, mas a 6ª Turma do STJ manteve o entendimento do relator e negou provimento ao agravo regimental.

AgRg no HC 1052449 / AM

 

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