STJ mantém condenação por dano moral coletivo em ação sobre falhas no transporte coletivo no Amazonas

STJ mantém condenação por dano moral coletivo em ação sobre falhas no transporte coletivo no Amazonas

A falha no funcionamento do sistema de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo de Manaus, que deixou usuários sem acesso ao chamado “bilhete temporal” por horas, gerou dano moral coletivo à população.

A condenação do SINETRAM foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso da entidade e preservou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que fixou indenização correspondente a cinco vezes o faturamento diário do sistema de bilhetagem eletrônica “Passa Fácil” que foi usado pelo sindicato das empresas de transporte. 

Com a decisão, permaneceram válidas as conclusões das instâncias anteriores do Amazonas de que a falha na prestação do transporte público configurou violação a direitos coletivos da população usuária.

Nesses casos, a jurisprudência admite a condenação por dano moral coletivo, não sendo necessária a comprovação de prejuízo individual de cada passageiro.

A falha reiterada na prestação de serviço público essencial pode gerar dano moral coletivo à população usuária. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que responsabilizou o sistema de transporte coletivo do Amazonas por irregularidades na prestação do serviço.

O colegiado rejeitou embargos de declaração apresentados pelo SINETRAM em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas. O caso discute falhas estruturais no transporte coletivo urbano e a consequente condenação por dano moral coletivo.

No julgamento, relatado pelo ministro Teodoro Silva Santos, o tribunal concluiu que os embargos buscavam apenas rediscutir questões já analisadas no processo. Segundo o relator, o recurso não apontou omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior — hipóteses que justificariam o uso de embargos de declaração.

A decisão também destacou que o recurso especial apresentado pelo sindicato não ultrapassou o juízo de admissibilidade, pois a parte não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso. Além disso, o exame das alegações exigiria reanálise do conjunto fático-probatório do processo, providência vedada em recurso especial.

Com isso, permaneceram válidas as conclusões das instâncias anteriores de que a falha na prestação do transporte público pode configurar violação a direitos coletivos da população usuária. Nesses casos, a jurisprudência admite a condenação por dano moral coletivo, independentemente da comprovação de prejuízo individual de cada passageiro.

Para o relator, os embargos apresentados revelavam apenas inconformismo com o resultado do julgamento e pretendiam modificar o acórdão, finalidade incompatível com a natureza integrativa desse tipo de recurso.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze.

Processo: EDcl no AgInt no AREsp 2.449.690/AM.

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