TRT1 garante adaptação em teste físico para candidata deficiente em concurso público

TRT1 garante adaptação em teste físico para candidata deficiente em concurso público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou o direito de uma candidata com deficiência física que foi eliminada do concurso público no exame de aptidão física, a realização de novo teste de corrida, com adaptação razoável.

De acordo com o processo, a autora, que tem diagnóstico de neuropatia hereditária motora e sensorial, realizou o teste físico do processo seletivo promovido pelo TRF5 para o cargo de Agente da Polícia Judicial sem nenhum tipo de adaptação, sendo aprovada em todas as etapas (barra fixa, abdominal e flexão), à exceção da corrida, alcançando 1.850 metros em 12 minutos — apenas 150 metros a menos do que o exigido para candidatos da ampla concorrência.

Após ter seu pedido para realização de novo teste negado na 1ª instância, a candidata recorreu ao TRF 1ª Região.

O relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, ao analisar o caso, destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o Decreto nº 9.508/2018 impõem à Administração Pública o dever de assegurar adaptações razoáveis em concursos públicos.

Além disso, o magistrado citou o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento da ADI 6.476, que declarou “a inconstitucionalidade de interpretações que excluam o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos, bem como de submissões genéricas de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. O Poder Público deve assegurar às pessoas com deficiência o pleno acesso ao serviço público, garantindo-lhes que o exame da compatibilidade de sua deficiência com o cargo pretendido ocorra no desempenho das atribuições do cargo durante o estágio probatório”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para determinar a suspensão do ato administrativo que declarou a candidata inapta, assegurando-lhe a realização de novo teste de corrida com adaptação adequada à sua condição, bem como o prosseguimento nas demais etapas do certame, com eventual reserva de vaga, respeitada a ordem de classificação.

Processo: 1005200-29.2025.4.01.0000

Com informações do TRF1

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