Advogada que pediu julgamento presencial e não fez sustentação oral consegue afastar multa

Advogada que pediu julgamento presencial e não fez sustentação oral consegue afastar multa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou como ato de má-fé a conduta de uma advogada da Souza Cruz Ltda. que pediu a retirada de um processo da pauta de sessão virtual para julgamento em sessão presencial, mas não se inscreveu para fazer  sustentação oral. A decisão leva em conta que não houve prejuízo à parte contrária nem intenção de atrasar a solução do processo.

Para TRT, pedido visou protelar o caso

A Souza Cruz tinha recorrido de uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) que a condenou a pagar horas extras e indenização por danos morais a um motorista, entre outras parcelas. O processo foi pautado para uma sessão virtual e, a pedido da advogada, transferido para uma sessão presencial. No dia do julgamento, não houve pedido de inscrição.

O recurso foi parcialmente provido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) aplicou multa à empresa de 1% sobre o valor da causa, por entender que a postura da advogada resultou no protelamento indevido do caso. A penalidade está prevista na CLT (artigo 793-B), que considera litigante de má-fé quem opuser resistência injustificada ao andamento do processo.

Ato não causou prejuízo à parte contrária

Contudo, a Quinta Turma do TST afastou a condenação. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o fato em si não configura litigância de má-fé, principalmente porque não há, na decisão do TRT, registro de prejuízo concreto ao motorista.

O ministro observou que, de acordo com o entendimento do TST, para a caracterização da má-fé e a consequente aplicação de multa, deve haver demonstração inequívoca de ato grave e doloso, capaz de gerar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0000585-16.2022.5.09.0322

Com informações do TST

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