TJSP nega indenização a tutora que teve cão em situação de maus-tratos resgatado por ativistas

TJSP nega indenização a tutora que teve cão em situação de maus-tratos resgatado por ativistas

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Guarulhos que negou indenização à tutora de cão resgatado da residência em decorrência de maus-tratos. O pedido também incluía reintegração de posse, prejudicado em virtude do falecimento do animal durante o processo.

Segundo os autos, ativistas e policiais ambientais entraram na propriedade da requerente diante do iminente risco à vida do animal, que estava abandonado. Ele foi encaminhado para atendimento veterinário, mas morreu tempos depois. A tutora, que estava viajando no momento do resgate, mantinha o animal na casa do pai falecido e declarou que seu estado físico debilitado decorria de comorbidades e da idade avançada.

Porém, as provas atestaram as condições penosas às quais o animal estava submetido, com feridas pelo corpo, envolto nas próprias secreções e sem acesso a água e alimentação adequadas. “A apelante optou por negligenciar os cuidados básicos devidos ao animal sob sua tutela, relegado à própria sorte em um imóvel onde não residia ninguém, apenas com comparecimento esporádico e insuficiente para garantir o bem-estar de um ser vivo, idoso e enfermo”, ressaltou o relator do recurso, Cesar Augusto Fernandes.

O magistrado manteve entendimento da sentença proferida pela juíza Adriana Porto Mendes no sentido de que a conduta dos ativistas não foi ilícita, destacando que a própria Constituição impõe à coletividade o dever de proteger a fauna. “O direito de propriedade sobre um semovente não é absoluto; ele encontra limite intransponível na dignidade da vida animal. Sua propriedade carrega consigo o dever de guarda responsável. Ao falhar nesse dever, perde-se a legitimidade para reivindicar a posse baseada puramente no título de domínio”, escreveu.

O relator também afastou a tese de inviolabilidade de domicílio da autora. “O crime de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei 9.605/98) é crime permanente enquanto perdura a situação de agonia e falta de assistência ao animal. Nessas circunstâncias, a Constituição autoriza o ingresso no domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para prestar socorro ou fazer cessar a prática criminosa”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados José Augusto Genofre Martins e Mário Daccache.

 

Apelação nº 1038409-35.2023.8.26.0224

Com informações do TJ-SP

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