STJ afasta imunidade parlamentar e condena vereador por ofensa contra pessoa com deficiência

STJ afasta imunidade parlamentar e condena vereador por ofensa contra pessoa com deficiência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a imunidade parlamentar material não protege declarações discriminatórias proferidas por vereador contra pessoa com deficiência, ainda que feitas em sessão pública e posteriormente divulgadas pela internet.

O colegiado restabeleceu sentença que havia condenado o parlamentar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O caso envolveu manifestações feitas durante sessão da Câmara Municipal de Lagoa Santa (MG). O vereador criticava supostos excessos de gastos na gestão anterior, mas, no curso da fala, fez referências pejorativas à deficiência física do autor da ação, chamando-o de “aleijado” e sugerindo que sua limitação física teria impedido a prática de outras irregularidades. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia entendido que, ainda que as falas fossem excessivas ou acusatórias, estavam cobertas pela imunidade parlamentar.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, adotou linha mais rigorosa na delimitação da prerrogativa constitucional. Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Temas 469 e 950 da repercussão geral), reafirmou que a imunidade material exige dois requisitos cumulativos: pertinência temática com o exercício do mandato e manifestação no âmbito da circunscrição do município. No entanto, ressaltou que a garantia não pode funcionar como “escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas”.

A decisão fez uma distinção importante. Críticas políticas relacionadas à fiscalização de gastos públicos podem estar protegidas. Ataques à dignidade pessoal do indivíduo, especialmente quando baseados em condição física, não. Para o STJ, as referências à deficiência física não tinham qualquer relação com a função fiscalizatória do vereador e configuraram ofensa discriminatória.

O voto também enfatizou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que assegura proteção reforçada contra discriminação e tratamento degradante. A ministra destacou que a imunidade parlamentar não afasta a responsabilidade civil subjetiva quando há abuso da prerrogativa e prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.

Outro ponto relevante foi o reconhecimento de que a divulgação das declarações pela internet não amplia a proteção constitucional. A jurisprudência do STF já assentou que a veiculação digital não transforma automaticamente a fala em manifestação imune, sobretudo quando extrapola a finalidade institucional do mandato.

Na prática, a decisão estabelece um limite claro: a imunidade parlamentar protege o debate político, mas não legitima discurso discriminatório. A prerrogativa é institucional, não pessoal. Quando a manifestação perde o vínculo com o exercício da função legislativa e atinge a dignidade individual por meio de preconceito, abre-se espaço para responsabilização civil.

O julgamento também reforça uma tendência jurisprudencial: a proteção constitucional à liberdade de expressão parlamentar convive com deveres fundamentais de respeito à dignidade humana e à igualdade, especialmente quando se trata de grupos vulneráveis. A mensagem é inequívoca — mandato não é autorização para ofender.

REsp 2.186.033

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