TJ-PR: pagamento voluntário afasta honorários e impõe devolução dos recebidos na fase provisória

TJ-PR: pagamento voluntário afasta honorários e impõe devolução dos recebidos na fase provisória

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que honorários advocatícios levantados durante o cumprimento provisório de sentença devem ser devolvidos quando, após a conversão da execução em definitiva, o devedor realiza pagamento voluntário da obrigação.

O colegiado negou provimento à apelação interposta pela parte exequente e manteve a sentença que considerou satisfeita a obrigação, extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a restituição dos valores recebidos a título de honorários na fase provisória. O julgamento ocorreu em 7 de fevereiro de 2026, sob relatoria do juiz substituto em segundo grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso.

Honorários foram levantados antes do trânsito em julgado

O caso teve início com o cumprimento provisório de sentença, no qual foram arbitrados honorários advocatícios em favor da exequente. Durante essa fase, a executada efetuou depósito integral do valor da condenação para garantia do juízo, e parte da quantia — incluindo honorários — foi levantada com autorização judicial, mediante prestação de caução.

Com o trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento, a execução provisória foi convertida em definitiva. Nessa etapa, o juízo de origem reconheceu que a obrigação havia sido integralmente satisfeita e determinou a devolução dos honorários levantados na fase provisória, por considerá-los indevidos.

Pagamento voluntário afasta honorários no cumprimento definitivo

Ao analisar o recurso, o TJ-PR aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença. Além disso, no cumprimento definitivo, a verba honorária somente é cabível quando o devedor não realiza o pagamento voluntário no prazo legal, o que não ocorreu no caso.

Para o colegiado, o depósito integral realizado ainda na fase provisória, posteriormente aproveitado na execução definitiva, configura pagamento voluntário da condenação, afastando a incidência de honorários também nessa etapa, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.291.736/PR (Tema 525) e da Súmula 517 do STJ.

Restituição limitada à fase provisória

O acórdão enfatizou que a devolução determinada não atinge honorários da fase de conhecimento, nem estabelece vedação genérica à fixação de honorários no cumprimento definitivo. A restituição recai exclusivamente sobre os valores recebidos na execução provisória, que se tornaram juridicamente indevidos após a quitação espontânea do débito.

Segundo o Tribunal, a natureza alimentar dos honorários advocatícios não impede a restituição, especialmente quando o levantamento ocorreu de forma provisória e condicionada, com ciência prévia da possibilidade de devolução.

Recurso desprovido

Diante desse contexto, a 9ª Câmara Cível concluiu que a sentença estava devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência do STJ, mantendo a determinação de restituição dos honorários recebidos na fase provisória da execução.

Processo: 0011761-28.2011.8.16.0129

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