A cobrança de juros mensais mais de quatro vezes superiores à taxa média praticada no mercado financeiro levou a Justiça do Amazonas a reconhecer abusividade contratual, determinar a revisão de contrato de crédito consignado e condenar instituição bancária à restituição dos valores cobrados a maior.
A decisão é da juíza Juline Rossendy Rosa Neres, da Vara Cível de Manacapuru, que julgou procedente ação revisional proposta por consumidora contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A..
Segundo os autos, a autora firmou contrato de empréstimo pessoal consignado com taxa de juros de 8,10% ao mês, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, à época da contratação, era de 1,82% ao mês. A diferença foi considerada manifestamente excessiva e suficiente para caracterizar desequilíbrio contratual em desfavor da consumidora.
Na sentença, a magistrada reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor e destaca que a revisão de juros bancários é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada vantagem exagerada da instituição financeira. Para o juízo, embora oscilações de mercado sejam naturais, a elevação dos juros em patamar mais de quatro vezes superior à média ultrapassa qualquer margem razoável.
A decisão se apoia na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, uma vez constatada a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, afastando-se percentuais desproporcionais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.
Diante da constatação de abusividade, a juíza determinou a revisão da taxa contratual para os patamares médios vigentes à época da contratação e reconheceu o direito da autora à restituição dos valores pagos em excesso. No entanto, a devolução foi fixada de forma simples, e não em dobro, por não ter sido demonstrada má-fé inequívoca da instituição financeira.
Segundo a sentença, os descontos decorreram de cláusula contratual posteriormente revista, o que afasta a aplicação automática do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda assim, a cobrança indevida ficou caracterizada a partir do reconhecimento judicial da abusividade dos juros.
O banco também foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Com a decisão, a Justiça reafirma que a liberdade contratual no sistema financeiro não é absoluta e encontra limites na proteção do consumidor, especialmente quando a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado revela desequilíbrio incompatível com a boa-fé e a função social do contrato.
Processo 0602120-75.2023.8.04.5400
