A Justiça do Amazonas reconheceu a falha na prestação de serviços da 99Pay Instituição de Pagamento e condenou a empresa ao desembolso de indenização por danos morais e materiais após bloquear conta de consumidor sem indicar, de forma concreta, qual operação justificaria a suspeita de lavagem de dinheiro.
O autor da ação, profissional autônomo, teve sua conta de pagamento bloqueada após realizar uma transferência via PIX entre contas de sua própria titularidade, em valor destinado à compra de peças automotivas para execução de prestação de serviços. Apesar de o bloqueio ter alcançado apenas o saldo remanescente, a restrição impediu o uso regular da conta e perdurou por meses.
Dever regulatório não afasta dever de motivação mínima
Na sentença, o juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira destacou que instituições financeiras e de pagamento estão submetidas às normas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, devendo adotar mecanismos de monitoramento e controle de operações, conforme regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução BCB nº 119/2021, que alterou a Circular nº 3.978/2020.
Essas normas autorizam a identificação e a análise de operações suspeitas e, em situações específicas, a adoção de medidas preventivas, como o bloqueio temporário de valores. Contudo, segundo o magistrado, tais medidas não dispensam a instituição do dever de indicar, ainda que de forma sucinta, o fundamento objetivo da suspeita.
No caso concreto, embora a empresa tenha confirmado o bloqueio cautelar, não apontou qual movimentação seria atípica, limitando-se à referência genérica de possível ilícito, mesmo diante da alegação de que a operação consistiu em simples transferência via PIX.
Bloqueio prolongado e ausência de esclarecimentos
Consta dos autos que, após o bloqueio, o consumidor foi instado a apresentar diversos documentos e procedimentos de verificação, como envio de extratos bancários, comprovante de residência, reconhecimento facial e cadastramento de biometria. Ainda assim, a conta permaneceu bloqueada, sem liberação dos valores nem explicação específica quanto à suposta irregularidade.
A decisão registra que a ausência de esclarecimento concreto, somada à manutenção da restrição, caracteriza desídia na prestação do serviço, ultrapassando o exercício regular do dever de cautela imposto pelas normas de compliance.
Responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa
Com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, entendendo configurada a falha na prestação do serviço. Quanto ao dano moral, a sentença adotou a compreensão de que, nessas hipóteses, o dano decorre do próprio ato ilícito, dispensando prova específica, por se tratar de violação direta à esfera jurídica do consumidor.
Segundo o magistrado, o bloqueio indevido de conta bancária, ainda que envolva valores modestos, é suficiente para gerar constrangimento e insegurança, especialmente quando impede o acesso a recursos necessários à vida cotidiana e à atividade profissional.
Condenação e critérios de atualização
A empresa foi condenada ao pagamento de valores a título de danos materiais, em restituição simples, por não se tratar de cobrança indevida, e de R$ 4.000,00 por danos morais. A sentença também fixou os critérios de juros e correção monetária, observando a alteração introduzida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA a partir do marco legal definido.
O alcance da decisão
Embora reconheça a legitimidade das políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, o julgado deixa claro que o bloqueio cautelar não pode operar como medida automática ou indefinida, nem se sustentar em justificativas genéricas. A decisão afirma, em síntese, que o dever regulatório das instituições não elimina a necessidade de transparência mínima e proporcionalidade na restrição de direitos do consumidor.
A sentença delimita a linha entre o exercício legítimo do compliance e a prática abusiva, especialmente em um contexto de crescente digitalização dos serviços financeiros e dependência cotidiana das contas de pagamento.
