Justiça do Trabalho reconhece discriminação e determina reintegração de trabalhador com deficiência

Justiça do Trabalho reconhece discriminação e determina reintegração de trabalhador com deficiência

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) entendeu que foi discriminatória a dispensa de um trabalhador com deficiência contratado por meio do sistema de cotas e manteve sentença que determinou sua reintegração, o pagamento dos salários do período de afastamento e a indenização por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do tribunal, que reconheceu o ato ilícito por parte da empregadora, uma montadora de veículos em Anápolis (GO).

Entenda o caso

O trabalhador foi contratado pelo sistema de cotas, em razão de seu diagnóstico de déficit cognitivo desde a infância e epilepsia. No processo, ele relatou que, após ter crises epilépticas durante o horário de trabalho e receber recomendações médicas para mudança de ambiente laboral, acabou sendo dispensado pela empresa poucas semanas depois, sem que as orientações médicas fossem devidamente atendidas.

Ao analisar o caso na primeira instância, o juiz Johnny Vieira, da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, destacou que a legislação brasileira proíbe qualquer forma de discriminação no acesso ou na manutenção do emprego, inclusive em razão de deficiência. Ele ressaltou ainda, com fundamento em lei e em jurisprudência, que a dispensa de empregado com deficiência só pode ocorrer se a empresa comprovar a contratação de outro trabalhador em condição semelhante ou a manutenção do percentual mínimo de pessoas com deficiência em seu quadro funcional, o que não foi demonstrado no processo.

O magistrado também rejeitou a alegação da empresa de que a dispensa teria ocorrido pelo alto índice de faltas do empregado ao trabalho. Para o juiz, era facilmente presumível que as ausências estavam relacionadas às próprias limitações de saúde do empregado e às atividades do cargo de operador de produção, entre elas levantar pesos. Para Johnny Vieira, a cronologia e a dinâmica dos fatos reforçou a conclusão de dispensa discriminatória e considerou que a condição de pessoa com deficiência do trabalhador foi o principal motivo para a ruptura do contrato. O juiz, então, determinou a reintegração do trabalhador e condenou a montadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e os salários e demais vantagens devidas desde o desligamento do autor da ação.

Recursos

Inconformadas, as partes recorreram ao TRT-GO. A empresa pediu a exclusão da condenação ou a redução do valor, se mantida. O trabalhador requereu o aumento da indenização. Os recursos foram analisados pelo juiz convocado Celso Moredo, relator. Para ele, ficou demonstrado nos autos o ato ilícito praticado pela empresa, sendo desnecessária a prova do sofrimento íntimo, já que o dano moral, em hipóteses tais, é presumido, decorrendo da própria gravidade da conduta ofensiva. Assim, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O relator, no entanto, considerou que o valor de R$ 15 mil arbitrado pela primeira instância seria desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto. “Embora caracterizada a dispensa discriminatória, o conjunto probatório não demonstra repercussão profunda ou duradoura na esfera pessoal do reclamante”, argumentou. Ele acrescentou que o valor inicial da condenação extrapola os limites do razoável e contraria o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Nesse sentido, reduziu o valor para R$ 4,5 mil. A decisão foi unânime.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo: 0000117-26.2025.5.18.0054

Com informações do TRT-18

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