Plataforma de transporte por aplicativo e motorista são condenados a indenizar passageiros agredidos

Plataforma de transporte por aplicativo e motorista são condenados a indenizar passageiros agredidos

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, a condenação da plataforma de transporte por aplicativo 99 Pop e do motorista ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil para cada um dos dois passageiros agredidos durante uma corrida. A decisão acompanhou o voto do relator, Desembargador José Vinícius Andrade Jappur, que negou provimento ao recurso interposto pela empresa.

Caso

A ação indenizatória foi ajuizada por dois irmãos que afirmam ter sido vítimas de agressões praticadas por um motorista parceiro cadastrado na plataforma de transporte. Conforme consta nos autos, o episódio ocorreu durante uma corrida em Porto Alegre.

Segundo os autores, o motorista teria adotado direção perigosa, trafegando em alta velocidade e afirmando, de maneira falsa, ser policial. Após a reclamação dos passageiros, ele teria obrigado os irmãos a descerem do veículo mediante empurrões. Já fora do carro, enquanto aguardavam outro meio de transporte, os autores relataram ter sido novamente abordados e perseguidos pelo motorista, que estaria acompanhado de outras pessoas. Nesse momento, um dos irmãos teria sido intencionalmente atropelado, e ambos sofreram agressões físicas.

Em primeira instância, a Juíza de Direito Andréia Nebenzahl de Oliveira julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente o motorista e a empresa do aplicativo ao pagamento de R$ 15 mil para cada autor.

Decisão

Ao analisar o recurso interposto pela empresa responsável pelo serviço, o relator reafirmou o entendimento de que a plataforma digital não atua como mera intermediadora. Segundo ele, a empresa organiza e gerencia toda a atividade de transporte, estabelecendo regras, critérios de cadastro e exclusão de motoristas, formas de pagamento e sistemas de avaliação.

O magistrado reconheceu que a relação jurídica entre os usuários e a plataforma configura relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base no artigo 14 do CDC, destacou-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço.

Para o Desembargador, ficou demonstrado, entre outros elementos, que houve violação do dever de segurança. Por integrar a cadeia de fornecimento inerente ao contrato de transporte, o motorista parceiro não pode ser considerado terceiro estranho à relação de consumo.

As agressões físicas, a perseguição e o atropelamento foram devidamente comprovados por meio do inquérito policial, do laudo pericial e de depoimentos testemunhais. Diante da gravidade das condutas e do risco inesperado imposto aos consumidores, os danos morais foram considerados presumidos.

O valor da indenização, fixado em R$ 15 mil para cada autor, foi julgado adequado e proporcional, considerando a gravidade dos fatos, a extensão dos danos e a omissão da plataforma em prestar suporte efetivo aos passageiros após o ocorrido.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler e João Pedro Cavalli Júnior.

Com informações do TJ-RS

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