A Justiça Federal no Amazonas reconheceu a inexigibilidade de anuidades cobradas por conselho profissional após pedido formal de cancelamento de registro, ao julgar procedente ação movida por ex-administrador contra o Conselho Regional de Administração do Amazonas.
A sentença também condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de protesto indevido e negativação do nome do autor.
O juízo da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAM entendeu que, embora o fato gerador da anuidade seja a existência de inscrição ativa, o conselho não pode manter o registro contra a vontade do profissional, especialmente quando comprovado o pedido de cancelamento e o não exercício da atividade privativa.
A decisão fundamentou-se no art. 5º, XX, da Constituição — que veda a associação compulsória — e no art. 5º da Lei 12.514/2011, interpretado à luz desse comando constitucional.
No caso concreto, ficou comprovado que o autor requereu o cancelamento do registro ainda em 2003, instruindo o pedido com documentação e pagamento das taxas exigidas à época. Para o juízo, a inércia administrativa do Conselho por mais de duas décadas não poderia ser transferida ao administrado. A própria autarquia, durante o curso do processo, efetuou o cancelamento do registro e promoveu a baixa dos protestos, conduta interpretada como reconhecimento jurídico do pedido.
A sentença também reconheceu que a cobrança indevida, seguida de protesto e inscrição em cadastros restritivos, configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo. O entendimento está alinhado à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considera ilícita a inscrição indevida decorrente de exigência tributária inexistente por falha da própria administração.
Com isso, o juízo declarou a inexistência dos débitos referentes às anuidades de 2017 a 2019 e de 2021 a 2023, condenou o Conselho ao ressarcimento de R$ 133,78 a título de danos materiais e fixou indenização por danos morais em R$ 6 mil, observados os critérios de razoabilidade e função pedagógica. A decisão também destacou que os conselhos de fiscalização profissional não se submetem ao regime de precatórios, permitindo o cumprimento direto da condenação, conforme orientação firmada pelo STF (Tema 877).
Processo 1039446-88.2024.4.01.3200
