O crédito executado tem origem em sentença transitada em julgado proferida após o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública, por entender que o serviço de iluminação não pode ser remunerado por taxa, por ser indivisível e prestado de forma geral à coletividade.
Com base nesse entendimento, o Judiciário reconheceu, em ação própria, o pagamento indevido e condenou o ente público à restituição. A execução somente não foi promovida antes porque os autos principais desapareceram, exigindo sua posterior restauração judicial. O processo corre na Vara da Dívida Ativa, em Manaus.
A Justiça do Amazonas entendeu que, havendo causa impeditiva da prescrição, o Município de Manaus não pode se eximir do cumprimento de sentença que determinou a restituição de valores pagos a título da antiga Taxa de Iluminação Pública (TIP).
A decisão deixou expresso que o processo não trata do reconhecimento de um novo direito, mas da execução de título judicial definitivo, cuja exigibilidade apenas ficou suspensa por circunstâncias alheias à vontade do credor.
Execução decorre de sentença transitada em julgado
O cumprimento de sentença foi ajuizado por empresa que, em ação própria, obteve decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a ilegalidade da cobrança da TIP e condenando o Município de Manaus à restituição dos valores indevidamente pagos.
O juízo ressaltou que não se está diante de discussão abstrata sobre a legalidade do tributo, nem de abertura de possibilidade para novos pedidos de restituição. O que se executa é um direito já reconhecido de forma definitiva, limitado às partes do processo originário.
Município alegava prescrição pelo decurso do tempo
Na fase de cumprimento de sentença, o Município sustentou que a pretensão executória estaria prescrita, afirmando que o longo intervalo entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e o ajuizamento da execução teria ultrapassado o prazo legal. A tese não prosperou.
Desaparecimento dos autos suspendeu a fluência do prazo
Ao examinar a impugnação, o juízo reconheceu que a demora não decorreu de inércia do credor, mas do desaparecimento dos autos principais, fato que tornou juridicamente impossível a execução da sentença.
Diante disso, foi necessária a propositura de ação de restauração de autos, concluída apenas em outubro de 2020. Até esse momento, inexistia título materialmente executável, o que inviabilizava o exercício da pretensão.
Com base no princípio da actio nata, previsto no artigo 189 do Código Civil, o magistrado consignou que o prazo prescricional não corre enquanto o direito não pode ser exercido, afastando, assim, a alegação de prescrição.
Falta de impugnação específica aos valores
A decisão também registrou que o Município de Manaus não impugnou de forma específica os cálculos apresentados, limitando-se a alegações genéricas. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, essa omissão acarreta preclusão, razão pela qual os valores executados foram homologados.
Execução segue para pagamento
Com a rejeição da impugnação, a execução prossegue exclusivamente em face do Município de Manaus, com remessa dos autos à Contadoria para apuração das deduções legais e posterior expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante devido.
Processo 0631732-71.2014.8.04.0001
