Pressão e assédio moral caracterizam nexo entre trabalho bancário e adoecimento, decide Justiça

Pressão e assédio moral caracterizam nexo entre trabalho bancário e adoecimento, decide Justiça

A cobrança por metas é inerente à atividade bancária, mas encontra limites no respeito à saúde mental do trabalhador e no exercício regular do poder diretivo do empregador. Quando ultrapassados esses parâmetros, a responsabilização civil se impõe.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região condenou o Banco do Brasil a indenizar ex-caixa diagnosticada com síndrome de burnout, depressão e ansiedade generalizada.

O colegiado reconheceu o nexo concausal entre as doenças psíquicas e o ambiente de trabalho, marcado por cobranças excessivas e práticas de assédio moral. A condenação inclui o pagamento de R$ 20 mil por danos morais, o ressarcimento das despesas já realizadas com psicoterapia e a garantia de cobertura de tratamentos futuros, desde que comprovados.

A decisão reformou sentença da Vara do Trabalho de Cáceres, que havia rejeitado os pedidos indenizatórios. A condenação foi fixada no julgamento de recurso interposto pela trabalhadora, que atuou por cerca de 11 anos como caixa executiva.

No processo, a ex-empregada relatou ter desenvolvido diversas enfermidades físicas e psíquicas ao longo do vínculo. A perícia judicial afastou o nexo causal em relação às patologias na coluna — como radiculopatia e lumbago — por considerá-las de natureza degenerativa. Em contrapartida, reconheceu que os transtornos mentais decorrem da pressão psicológica e das exigências impostas no exercício da função.

Segundo os autos, mesmo com dores intensas, a trabalhadora era liberada apenas para aplicação de injeções analgésicas e obrigada a retornar ao posto de trabalho, sob a alegação de inexistência de substituto. A situação teria perdurado por mais de dois anos, até a realização de cirurgias na coluna lombar em 2021 e 2022.

Também foram narrados episódios de exposição pública da condição de saúde da empregada em reuniões internas, recusa de atestados médicos e pressão para adiar procedimento cirúrgico considerado urgente, a pedido da chefia imediata, o que teria retardado o tratamento em cerca de 15 dias.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Aguimar Peixoto, destacou que o cumprimento de metas não autoriza cobranças abusivas nem constrangimentos que extrapolem o poder diretivo do empregador. Para o magistrado, a prova pericial e testemunhal evidenciou ambiente organizacional nocivo à saúde mental.

O laudo técnico diagnosticou depressão, síndrome de burnout, ansiedade generalizada, transtorno do pânico e agorafobia, atribuindo o quadro à pressão psicológica exercida no ambiente de trabalho. O relator ressaltou ainda que relatório psicológico de 2020, anterior à perícia judicial, já apontava sinais de adoecimento mental associados ao contexto laboral. “Diante deste cenário, entendo que o conjunto probatório demonstra a existência de nexo entre as doenças mentais que acometem a autora e o trabalho”, afirmou.

Por unanimidade, a 2ª Turma reconheceu o direito ao ressarcimento das despesas com psicoterapia já realizadas e das futuras. O acórdão consignou que, demonstrado o nexo concausal entre as doenças psíquicas e a atividade bancária, é devida a indenização por dano moral e o custeio do tratamento psicológico necessário.

O colegiado, contudo, rejeitou os pedidos de lucros cessantes, pensionamento e estabilidade acidentária. Segundo o Tribunal, não houve comprovação de incapacidade laboral decorrente das doenças psíquicas, tampouco afastamento superior a 15 dias com concessão de auxílio-doença acidentário, requisitos exigidos pela legislação e pela Tribunal Superior do Trabalho. A Turma também afastou a aplicação da Súmula 378 do TST.

O processo transitou em julgado.

PJe nº 0000505-28.2023.5.23.0031.

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