Descriminalização do porte de droga para uso pessoal não impede punição disciplinar no sistema prisional

Descriminalização do porte de droga para uso pessoal não impede punição disciplinar no sistema prisional

A recente descriminalização do porte de droga para uso pessoal, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não produz efeitos automáticos sobre o regime disciplinar aplicável aos apenados no curso da execução penal.

Embora a conduta deixe de configurar infração penal, ela pode continuar a gerar consequências no âmbito administrativo-prisional, quando violar normas internas de segurança e disciplina do sistema carcerário.

A prática de fato que deixou de ser considerado crime por decisão do Supremo Tribunal Federal não autoriza, por si só, o reconhecimento de falta grave no curso da execução penal. Nessas hipóteses, eventuais repercussões devem ser analisadas à luz da disciplina administrativa do sistema prisional, e não mais sob o prisma penal.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina exerceu juízo positivo de retratação para afastar a homologação de falta grave imputada a um apenado flagrado com maconha para consumo próprio dentro da unidade prisional. A decisão levou em conta a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da criminalização da posse de cannabis sativa para uso pessoal.

No caso concreto, o apenado foi encontrado com 39,9 gramas de maconha e um cigarro da mesma substância. À época, o fato havia sido enquadrado como crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, o que ensejou a instauração de procedimento administrativo disciplinar e o reconhecimento de falta grave, com aplicação dos consectários legais da Lei de Execução Penal.

Ao reexaminar a controvérsia, o colegiado destacou que a decisão do STF produziu efeito de abolitio criminis, afastando qualquer consequência penal da conduta. Por essa razão, tornou-se inviável manter a classificação do episódio como “prática de fato definido como crime doloso”, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal, fundamento indispensável para a configuração da falta grave.

Ainda assim, o Tribunal consignou que a posse da substância, por se tratar de produto fumígeno de acesso vedado no ambiente prisional, não é juridicamente irrelevante. A conduta foi reclassificada como falta disciplinar de natureza média, com base na legislação administrativa estadual e em normas internas do sistema penitenciário, preservando-se a distinção entre a esfera penal e a disciplina carcerária.

A decisão reafirma que a descriminalização da posse de maconha para uso pessoal não implica imunidade disciplinar automática ao apenado, mas impede a aplicação de sanções próprias da execução penal vinculadas à prática de crime, exigindo adequação do enquadramento jurídico às novas balizas constitucionais.

Processo: 0011972-58.2019.8.24.0033

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