Justiça aplica IRDR, invalida cartão consignado e reconhece dano ao consumidor

Justiça aplica IRDR, invalida cartão consignado e reconhece dano ao consumidor

A Justiça do Amazonas voltou a aplicar a tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) celebrado sem informação clara ao consumidor, reconhecendo também a ocorrência de dano moral e o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

A decisão foi proferida pelo juiz Rosselberto Himenes, em ação ajuizada por beneficiária previdenciária contra o Banco Master S/A. No processo, a autora sustentou que acreditava ter contratado empréstimo consignado tradicional, mas passou a sofrer descontos mensais vinculados a operação de crédito rotativo, registrada como RCC em seu benefício, sem ciência das características do produto.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, destacando que a instituição financeira não apresentou contrato válido nem documento capaz de demonstrar que a consumidora foi devidamente informada sobre a natureza do cartão consignado. A ausência de prova do consentimento levou ao reconhecimento de vício de vontade e violação ao dever de informação.

A sentença aplicou as teses firmadas no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, do Tribunal de Justiça do Amazonas, especialmente no ponto em que se afirma que a contratação de cartão de crédito consignado, quando apresentada ao consumidor como modalidade secundária ou sem explicitação de seus efeitos, invalida a avença. Nessas hipóteses, o entendimento consolidado é de que o negócio deve ser convertido em empréstimo consignado comum, nos termos do artigo 170 do Código Civil.

Com base nessa orientação, o juízo determinou a suspensão imediata dos descontos, declarou a nulidade do contrato de RCC e reconheceu o direito da autora à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, por caracterizada a conduta contrária à boa-fé objetiva.

Também foi reconhecido o dano moral, fixado em R$ 5 mil, sob o fundamento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário possuem natureza alimentar e configuram abalo presumido, conforme entendimento reiterado do TJAM e previsto na tese 3 do IRDR sobre cartão consignado.

A apuração dos valores devidos será realizada na fase de cumprimento de sentença, admitida a compensação dos montantes efetivamente recebidos pela consumidora. A decisão reforça a orientação de que operações envolvendo RCC exigem informação clara, adequada e destacada, não sendo lícito às instituições financeiras transferir ao consumidor os riscos e encargos de produto financeiro mais complexo sem consentimento inequívoco.

Processo 0250583-53.2025.8.04.1000

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