Justiça determina que casal seja indenizado após alugar imóvel com danos na estrutura

Justiça determina que casal seja indenizado após alugar imóvel com danos na estrutura

O Poder Judiciário potiguar determinou que um casal seja indenizado após firmar contrato de aluguel em um imóvel com danos na estrutura e os proprietários não garantirem assistência na resolução do problema. Na sentença da juíza Martha Danyelle Santana, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, os réus deverão pagar indenização por danos morais no montante total de R$ 10 mil, além de danos materiais, com quantia a ser calculada referente ao valor remanescente.

Os autores relatam que, no mês de abril de 2022, interessados em alugar um imóvel de propriedade dos réus, entraram em contato com eles, tendo estes informado que, na realidade, não estariam interessados em alugar o imóvel, mas em vendê-lo. Assim, foi firmado contrato de aluguel com promessa de compra e venda, no qual o adquirente teria o prazo de 12 meses para exercer o direito de locação e compra.

No entanto, afirmam que, ao visitar o imóvel, este se encontrava bastante sujo e tomado por insetos e roedores, desgastado e sem condições mínimas de moradia, sem água, sem energia e com infiltrações, bem como o portão de entrada encontrava-se quebrado, de modo que a casa necessitaria de diversos reparos para que fossem estabelecidas condições mínimas de habitação.

Com isso, contam que levaram profissionais da construção civil à residência, a fim de que fossem apurados os reparos necessários no imóvel, tendo posteriormente repassado as informações aos réus, os quais teriam autorizado o início da reforma.

Além disso, os autores alegaram que providenciaram o aterramento do imóvel, mas que os incidentes de choque elétrico continuaram, de modo que foi constatado, por um eletricista contratado pelo autor, que a fiação elétrica da casa era antiga e que haveria necessidade de troca de toda a instalação elétrica.

Entretanto, os réus não teriam autorizado o serviço, em razão de ser bastante custoso e, com isso, a parte autora ficou com o imóvel na condição em que se encontrava até a data da efetiva saída. Diante disso, pediram a rescisão do contrato de locação, excluindo-se eventual multa, bem como a devolução da totalidade do montante pago a título de compra do imóvel, e a condenação no montante de R$ 16.442,58, a título de danos materiais, pelas benfeitorias necessárias realizadas.

Os autores requereram, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil, em razão da despreocupação em resolver os problemas relativos às condições de habitação do imóvel.

Os réus alegaram que os autores teriam tomado posse do imóvel antes mesmo da data firmada em contrato e que houve apenas o pagamento parcial da parcela de R$ 100 mil, que deveria ter sido quitada dentro do prazo de 90 dias da assinatura do contrato. Sustentaram, além disso, que os autores não teriam pago o IPTU, sendo devido o montante de R$ 2.577,68, alegando que o negócio firmado teria sido desfeito exclusivamente por culpa dos autores, que teriam descumprido o pactuado.

Resolução judicial da demanda 

Analisando a situação, a magistrada embasou-se no art. 369 do Código Civil, ao estabelecer que a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, de modo que o valor remanescente pode ser utilizado para cobrir o montante devido a título de dívida do IPTU.

“Desta feita, verifica-se que não há valor remanescente a ser pago aos requeridos, em razão de que os valores despendidos a título de benfeitorias necessárias se demonstraram suficientes para cobrir o valor dos aluguéis e IPTU, restando pendente, ainda, o montante de R$ 227,68”, comentou.

A magistrada indeferiu também o pedido autoral de condenação em danos materiais no montante de R$ 16.442,58, uma vez que o valor gasto foi utilizado como forma de quitar os aluguéis referentes ao tempo em que a família viveu no imóvel. Nesse sentido, ela considerou apenas a condenação do valor excedente, considerando os gastos de R$ 15.405,36, que foram comprovados nos autos.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza levou em consideração todo o contexto e a ausência de comprovação de qualquer assistência aos autores, bem como a imposição de dificuldades para o efetivo saneamento da situação desfavorável. “É possível concluir que ocorreu o ato ilícito dos requeridos, o qual gerou evidentes danos à parte autora, comprovando-se o nexo de causalidade entre o ato e o dano”, concluiu.

 

Com informações do TJ-RN

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