Estado do RN é condenado a indenizar casal por falha em atendimento médico que resultou em óbito fetal

Estado do RN é condenado a indenizar casal por falha em atendimento médico que resultou em óbito fetal

A 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais devido a falhas em relação ao atendimento médico prestado durante a gestação de uma mulher. De acordo com as informações presentes no processo, as falhas culminaram no falecimento do filho esperado por um casal. A sentença é do juiz Francisco Seráphico da Nóbrega.

Segundo os autos, a mulher recebeu acompanhamento pré-natal na rede municipal, porém, no dia 23 de março de 2020, ela se sentiu mal e buscou atendimento no Hospital e Maternidade Presidente Café Filho, que fica em Extremoz. Após procedimentos na unidade hospitalar, a gestante foi orientada a ir até o Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho, em Macaíba.

Foi relatado que se passaram horas até a mulher ser atendida, mesmo afirmando que estava sentindo dor. Ela foi medicada e recebeu alta no dia seguinte, ainda alegando desconforto. No dia 26 de março, a gestante voltou ao hospital localizado em Macaíba com dores e sangramento. Chegando lá, ficou constatado o óbito do feto, que foi confirmado após a realização de parto cesáreo.

Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte alegou que não ficou comprovado o nexo causal entre a conduta médica e o falecimento do feto. A defesa afirmou que a mulher apresentava quadro de infecção urinária. Além disso, argumentou que quando a paciente voltou pela segunda vez ao hospital, o feto já estava sem vida.

No entanto, por meio da execução de um laudo pericial, ficou destacado a existência da demora de cerca de 58 horas entre a primeira admissão em unidade hospitalar e a realização da cesariana. Também ficou destacado que foi prescrito para a mulher um medicamento inadequado para o estágio gestacional. A perícia observou, ainda, a ausência de registros médicos que justificassem a não realização do parto cirúrgico já na primeira internação.

Para o magistrado responsável pelo caso, ainda que a causa exata do óbito não tenha sido determinada, “mesmo ausente a clareza quanto aos diagnósticos obtidos pelo médico, em decorrência da divergência com relação à constatação da necessidade de realização do parto cesáreo no relatado dos promoventes, a demora de prestação do atendimento, somada à prescrição de tratamento inadequado, assenta o dano moral sofrido pelos demandantes”, destacou.

Com isso, a Justiça reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado e fixou a indenização por danos morais em R$ 40 mil para cada um dos autores.

Com informações do TJ-RN

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