Decorrido 120 dias de afastamento do magistrado, é inadequado o uso do MS contra ato do CNJ

Decorrido 120 dias de afastamento do magistrado, é inadequado o uso do MS contra ato do CNJ

STF reafirma que o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 é contado da ciência do ato coator, ainda que os efeitos do afastamento se prolonguem no tempo.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão que não conheceu de mandado de segurança impetrado por magistrado afastado cautelarmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao reconhecer a decadência do direito de ação. O colegiado, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, entendeu que o afastamento cautelar é ato único e exauriente, cujo prazo para impetração do writ não se renova pela persistência de seus efeitos.

O caso envolveu mandado de segurança ajuizado mais de um ano após a decisão de afastamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça em 17 de julho de 2024, ratificada pelo Plenário do CNJ em 13 de agosto de 2024. O impetrante sustentava que o ato teria caráter continuado, por gerar constrangimentos diários, e que, por isso, o prazo de 120 dias do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplicaria de forma rígida.

Ao rejeitar a tese, Zanin ressaltou que o afastamento “não configura prestação de trato sucessivo, mas ato administrativo de natureza instantânea, ainda que seus efeitos se prolonguem”. Assim, o termo inicial para contagem do prazo decadencial é a ciência inequívoca do ato impugnado, e não a continuidade de seus efeitos.

O relator citou precedentes da Corte no mesmo sentido — MS 39.764 AgR, MS 32.455 AgR, MS 40.230 AgR e MS 28.384 AgR/DF — reafirmando que a impetração do mandado de segurança fora do prazo implica extinção do processo sem análise do mérito.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que reconheceu a decadência. O julgamento ocorreu em sessão virtual de 17 a 24 de outubro de 2025, com a participação dos ministros Flávio Dino (presidente), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

MS 40528 AgR

Órgão julgador: Primeira Turma

Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN

Leia mais

Mesmo sem garantir a dívida, contribuinte pode contestar cobrança de IPTU

Pela regra da Lei de Execução Fiscal, o contribuinte normalmente só pode apresentar embargos para discutir a cobrança depois de garantir a dívida, seja...

TOI sem contraditório torna dívida de energia inexigível, decide Justiça

A Terceira Turma Recursal do Amazoans reformou parcialmente uma sentença para afastar a condenação por danos morais imposta a Âmbar Energia, mas manteve a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mesmo sem garantir a dívida, contribuinte pode contestar cobrança de IPTU

Pela regra da Lei de Execução Fiscal, o contribuinte normalmente só pode apresentar embargos para discutir a cobrança depois...

TOI sem contraditório torna dívida de energia inexigível, decide Justiça

A Terceira Turma Recursal do Amazoans reformou parcialmente uma sentença para afastar a condenação por danos morais imposta a...

Defesa de Bolsonaro esclarece armas não encontradas pelo Exército

A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro enviou nesta terça-feira (7) ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal...

Moraes dá 10 dias para PF ouvir Flávio em caso de calúnia contra Lula

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou nesta terça-feira (7) a Polícia Federal (PF) colher...