Pedestre que sofreu descarga elétrica em poste de iluminação deve ser indenizado

Pedestre que sofreu descarga elétrica em poste de iluminação deve ser indenizado

A Neoenergia Distribuição Brasília e a CEB Iluminação Pública e Serviços foram condenadas a indenizar, de forma solidária, pedestre que sofreu descarga elétrica ao encostar em poste de iluminação pública. A decisão é do Juizado Especial Cível de Planaltina

Narra o autor que caminhava pela calçada do Setor Recreativo e Cultural, em Planaltina, quando sofreu forte descarga elétrica ao se encostar em poste de iluminação pública. Afirma que o poste estava energizado e que o acidente ocorreu em razão da falta de isolamento e de sinalização adequada. De acordo com o autor, o impacto da descarga o arremessou, o que causou  dores musculares, arritmia cardíaca e abalo emocional. Acrescenta que, ao entrar em contato com a Ouvidoria da Neoenergia, foi informado que o poste estava  energizado e  a área foi isolada. Pede para que as rés sejam condenadas a indenizá-lo.

Ao analisar, a magistrada concluiu que “há indícios que efetivamente havia um problema com o poste” que provocou a descarga elétrica no autor. A juíza observou que a Neoenergia não apresentou provas que negasse a existência de um cabo solto e exposto no poste.

“A ausência de juntada da prova faz presumir a veracidade da informação prestada pelo autor”, disse.

Para a magistrada, no caso o autor foi atingido em seus direitos de personalidade ao sofrer descarga elétrica. Isso porque, segundo a juíza, “sua integridade física foi colocada em risco, sendo-lhe devida a indenização por danos morais”.

Quanto à responsabilidade das rés, a julgadora entendeu ser solidária. A magistrada observou que a CEB, na sua carta de serviços, informa que “lhe incumbe o conserto de fiação exposta ou danificada em poste de iluminação pública, bem como o atendimento de choques elétricos”.

“Em tal situação, portanto, concluo pela existência de responsabilidade solidária das requeridas”, afirmou. Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0702631-85.2025.8.07.0014

Com informações do TJ-DFT

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