STJ afasta responsabilidade solidária de credenciadora por dívida entre subcredenciadora e lojista

STJ afasta responsabilidade solidária de credenciadora por dívida entre subcredenciadora e lojista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por entender que o direito do consumidor não se aplica na relação entre empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, decidiu que não há responsabilidade solidária da credenciadora em relação aos débitos não pagos pela subcredenciadora aos lojistas.

De acordo com o processo, empresas pertencentes ao grupo hoteleiro Laghetto Hotéis ajuizaram ação de cobrança contra a credenciadora de cartão de crédito Cielo S.A. para receber valores devidos pela subcredenciadora Bela Pagamentos Ltda.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) dar provimento ao recurso da rede de hotéis e, aplicando a teoria finalista mitigada nos contratos relacionados aos sistemas de pagamentos de cartão de crédito, decidir que a credenciadora deve responder solidariamente pelo descumprimento dos contratos firmados entre a subcredenciadora e os lojistas.

No recurso especial dirigido ao STJ, a credenciadora Cielo sustentou que não há relação de consumo entre ela e as empresas do grupo hoteleiro, sendo que o contrato de prestação de serviços foi estabelecido apenas entre os lojistas e a subcredenciadora.

Não há relação consumerista entre integrantes do sistema de pagamentos com cartões

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, em 2024, a Terceira Turma já havia decidido que as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicam aos contratos firmados entre empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, considerando que esses contratos visam o fomento da atividade mercantil, e os agentes não são vulneráveis. O caso então julgado envolvia o mesmo grupo econômico e a mesma subcredenciadora, mas outra credenciadora, a Stone.

A ministra reconheceu a complexidade das relações entre os participantes que integram o sistema de pagamentos com cartões, o qual envolve etapas como emissão do cartão para o usuário, credenciamento entre o lojista e a credenciadora ou a subcredenciadora, e contrato entre credenciadora e subcredenciadora para uma maior difusão dos cartões de pagamento na economia. No entanto, ela destacou que são contratos distintos e independentes.

Responsabilidade da credenciadora se limita ao contrato firmado com a subcredenciadora

Nancy Andrighi ressaltou que a credenciadora tem responsabilidades apenas em relação à subcredenciadora, não mantendo relação com o lojista. Conforme salientou, a primeira repassa os valores à segunda, que desconta suas taxas e transfere o valor líquido ao estabelecimento comercial habilitado.

A relatora reforçou que “a responsabilidade da credenciadora é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato”, não sendo possível estendê-la a terceiros, como o lojista. Segundo disse, a solidariedade não pode ser presumida, devendo resultar de lei ou da vontade das partes.

“Os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista”, concluiu a ministra.

Processo: REsp 2212357
Com informações do STJ

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