TRT-GO condena supermercado a indenizar operadora de caixa agredida por cliente durante o trabalho

TRT-GO condena supermercado a indenizar operadora de caixa agredida por cliente durante o trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de uma operadora de caixa de supermercado da cidade de Novo Gama (GO), no entorno de Brasília, a receber indenização por danos morais após ser agredida por um cliente durante o expediente. A decisão reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido de reparação sob o argumento de que o episódio era alheio às atividades da empresa.

De acordo com o processo, a trabalhadora foi alvo de ofensas, ameaças e agressão física por parte de um cliente que se irritou com o preço de um produto. O homem arremessou um recipiente de açafrão contra a funcionária, que ficou suja e constrangida diante de outros consumidores.

A operadora de caixa afirmou que no momento nenhum representante da empresa interveio para conter o cliente, já conhecido no bairro por ser “difícil”, nem prestou assistência após o ocorrido. Ela explicou que pediu as imagens das câmeras de segurança do local para registrar ocorrência policial, porém, o pedido foi negado pela empresa.

Em consequência do episódio, a operadora foi afastada do serviço por uma semana e diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada. Ao retornar ao trabalho, foi surpreendida com o comunicado de rescisão contratual, segundo ela, em “nítido ato arbitrário da reclamada”.

A trabalhadora buscou reparação na Justiça do Trabalho e, em primeira instância, o pedido de indenização foi indeferido. O Juízo entendeu que o ato de violência era alheio às atividades da empresa e que a função de operadora de caixa não exigia medidas especiais de segurança.

A reclamante recorreu da decisão ao argumento de que a “agressão física e verbal sofrida ocorreu justamente em decorrência direta das atribuições que ela exercia como operadora de caixa”, já que o cliente havia pedido para cancelar o produto no ato da compra e ela precisou pedir que ele aguardasse até que um supervisor viesse ao caixa para concluir o cancelamento.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, deu razão à operadora de caixa. Para o desembargador, a empresa foi omissa ao não adotar providências para proteger a integridade física e emocional da empregada, descumprindo o dever constitucional de assegurar um ambiente de trabalho seguro.

Segundo o relator, “a reclamada absteve-se de adotar medidas para solucionar o problema, não cumprindo com o seu dever de assegurar à reclamante um meio ambiente de trabalho seguro e equilibrado, direito fundamental assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal”. Ele acrescentou que “o dano moral ficou caracterizado pela vergonha e pelo medo sofridos pela autora, além de comprovado por documentos médicos que atestam o abalo emocional decorrente da agressão”.

Com base nas provas apresentadas e na confissãoficta aplicada à empresa, que não compareceu à audiência, a Primeira Turma concluiu pela responsabilidade do supermercado e fixou a indenização em R$2.800,00, valor equivalente a duas vezes o último salário da trabalhadora. O relator considerou que a ofensa foi de natureza leve, conforme critérios do artigo 223-G da CLT.

A decisão citou precedentes do próprio tribunal que reconhecem a responsabilidade do empregadorem casos de omissão diante de agressões cometidas por terceiros no local de trabalho. Conforme entendimento já firmado pela Primeira Turma, o empregador responde por danos morais quando, mesmo sem culpa pela agressão sofrida, mostra-se negligente quanto às providências posteriores ao evento, ofendendo a dignidade do trabalhador.

Para o relator, o caso reforça a importância da proteção à integridade física e psicológica do empregado. “Portanto, caracterizada a conduta culposa omissiva da reclamada, o nexo de causalidade e o dano ao patrimônio moral da autora, é devida a reparação por danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil). Sentença reformada, neste aspecto”, concluiu.

Processo – 0010941-02.2024.5.18.0241

Com informações do TRT-18

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