TJDFT mantém condenação por extorsão após encontro marcado por aplicativo

TJDFT mantém condenação por extorsão após encontro marcado por aplicativo

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de  homem por extorsão qualificada, após exigir R$ 500 de uma vítima que conheceu por aplicativo e impedir a saída do apartamento, o que provocou a queda do 4º andar. A pena foi fixada em seis anos de reclusão em regime semiaberto, mais dez dias-multa.

O caso ocorreu em maio de 2024, quando o réu e a vítima se conheceram pelo aplicativo de relacionamentos. A vítima questionou se o réu era garoto de programa, e ele negou. Os dois combinaram um encontro sem qualquer pagamento. De acordo com o processo, após a relação sexual, o réu mudou de comportamento e passou a exigir R$ 500, ameaçando chamar “três homens fortes” para agredir a vítima caso ela não pagasse.

Quando a vítima tentou sair do apartamento do réu, descobriu que a porta estava trancada com senha, o que aumentou seu desespero. Diante das ameaças e impossibilitada de deixar o local, ela tentou escapar pela sacada do 4º andar, mas acabou caindo e sofrendo múltiplas fraturas na bacia, tornozelos e fêmur. A vítima ficou internada por 28 dias, passou por oito cirurgias e ainda não recuperou completamente os movimentos das pernas.

A defesa do acusado pediu a absolvição, sob alegação de insuficiência de provas e contradições no relato da vítima. Subsidiariamente, solicitou o afastamento da qualificadora de restrição de liberdade. O réu também negou as acusações e sugeriu que a vítima havia pulado por problemas mentais.

O relator do processo rejeitou os argumentos defensivos e destacou que a palavra da vítima encontra respaldo no conjunto probatório, o que incluiu depoimentos de testemunhas, imagens de câmeras de segurança e mensagens trocadas pelo aplicativo. De acordo com o desembargador, “a materialidade e a autoria do crime de extorsão restaram devidamente comprovadas”.

Quanto à qualificadora de restrição de liberdade, o colegiado pontuou que não é necessário que a privação seja prolongada. “Basta que a restrição, mesmo por breve período, seja empregada como meio para coagir a vítima a realizar a prestação patrimonial exigida”, explicou.

Dessa forma, a Turma confirmou a pena de seis anos de reclusão em regime semiaberto, mais dez dias-multa.

A decisão foi unânime.

Com informações do TJ-DFT

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