STF valida aplicação da taxa Selic na correção de dívidas civis

STF valida aplicação da taxa Selic na correção de dívidas civis

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira (12/9), para confirmar a utilização da taxa Selic como índice de correção de dívidas civis. O julgamento ocorre em plenário virtual e termina oficialmente às 23h59.

A controvérsia surgiu em ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido em 2013. A autora obteve condenação no valor de R$ 20 mil e questionava a forma de atualização do montante.

O recurso chegou ao STF após a Corte Especial do STJ, por maioria de 6 a 5, decidir no último ano que a Selic deveria ser aplicada. Pouco depois, a Lei 14.905/2024 alterou o artigo 406 do Código Civil, prevendo expressamente a Selic como índice de juros moratórios e de correção monetária, o que reforçou a posição do tribunal superior.

A defesa sustentou que a aplicação da Selic viola os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da reparação integral, já que o índice oscila de acordo com decisões do Banco Central e do governo federal. Alternativamente, defendia-se a aplicação de juros de 1% ao mês, previstos no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, acrescidos de correção monetária conforme os índices de cada tribunal.

Relator do recurso extraordinário, o ministro André Mendonça votou pela validade da Selic como parâmetro de atualização de condenações cíveis, lembrando que o próprio Supremo já reconheceu a aplicabilidade da taxa em outros contextos, como na ADC 58, relativa a débitos trabalhistas.

Segundo o ministro, o STJ fez interpretação sistemática dos Códigos Civis de 1916 e 2002, do Código de Processo Civil e do CTN. Divergir desse entendimento exigiria reexaminar legislação infraconstitucional, o que não se admite em recurso extraordinário.

“O STF tem jurisprudência consolidada reconhecendo a validade da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios”, afirmou Mendonça, sendo acompanhado até o momento por Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Edson Fachin.

Com a maioria já formada, o Supremo confirma que, na ausência de previsão contratual, a correção de dívidas civis deve observar a Selic, em conformidade com a redação atual do artigo 406 do Código Civil.

A proclamação do resultado ocorrerá ao final da sessão virtual, marcada para encerrar-se às 23h59 desta sexta-feira

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