Atualização de FGTS por contrato temporário nulo admite apenas uma taxa de juros, decide Justiça

Atualização de FGTS por contrato temporário nulo admite apenas uma taxa de juros, decide Justiça

Decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas decidiu que, em demandas envolvendo o pagamento de FGTS decorrente de contrato temporário declarado nulo, a atualização deve seguir exclusivamente o critério previsto no art. 13 da Lei 8.036/1990 — correção pela Taxa Referencial (TR) e juros de 3% ao ano. O colegiado afastou a aplicação cumulativa de outros percentuais, por configurar anatocismo.

O caso envolve servidor contratado temporariamente pelo Estado do Amazonas, cujo vínculo foi prorrogado além do prazo legal e sem concurso público. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato e condenou o ente ao pagamento de FGTS (8% da última remuneração) e reflexos sobre férias e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal. No cálculo, o juízo determinou a incidência de TR e juros de 3% ao ano no capítulo da correção monetária, mas, separadamente, fixou também juros de mora de 6% ao ano.

Em recurso, a Procuradoria-Geral do Estado sustentou ser “necessária a adoção de uma única taxa de juros, de 3%, conforme a Lei do FGTS”, argumentando que a cumulação implicaria cobrança de juros sobre juros.

Ao acolher a tese, a relatora, juíza Etelvina Lobo Braga, ressaltou que “os juros de mora previstos na Lei do FGTS estabelecem o percentual de 3% ao ano” e que “deve o juízo estabelecer um único percentual, sob pena de incorrer em anatocismo”. A Turma Recursal, por unanimidade, reformou a sentença para aplicar apenas TR e juros de 3% ao ano, afastando honorários de sucumbência em razão da vitória do Estado no recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.

PROCESSO: 0613591-91.2020.8.04.0001

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