Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria contra a medida cautelar que obrigava prestadora dos serviços de comunicação a compartilharem torres separadas por até 500 (quinhentos) metros.
Em julgamento no plenário virtual, o ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto divergente ao do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7708, ministro Flávio Dino, que em 2024, acatou pedido, em caráter liminar, da Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel), pela inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 14.173/2021.
O dispositivo da lei revogou a obrigatoriedade do compartilhamento de torres – com base no critério espacial – pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, restabelecendo a vigência do art. 10 da Lei nº 11.934/2009.
Resultado da Medida Provisória (MP) nº 1.018/2020, o relator salientou que a lei aprovada alterou a organização dos serviços de telecomunicações, o que é proibido pela Constituição Federal. Dino assinalou que o compartilhamento das infraestruturas de telecomunicações visa estimular a otimização de recursos e a redução de custos operacionais, com o objetivo de beneficiar os usuários dos serviços prestado.
Divergência
No voto divergente, o ministro Luís Roberto Barroso considerou argumentos apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) e pelo Ministério das Telecomunicações no sentido de que a alteração na legislação foi promovida em razão das exigências estruturais para implantação do 5G, o que foi destacado no parecer do relator do projeto de lei de conversão da MP em lei. “A alteração também estaria alinhada ao tema da MP, por tratar de fomento, melhoria, modernização, competitividade, redução de custos e universalização de acesso da população brasileira às tecnologias de telecomunicações”. Dessa forma, não haveria o alegado “contrabando legislativo”, apontou o presidente do STF.
Outro argumento da AGU acatado no voto vista do ministro Barroso foi o de que a revogação do art. 10 da Lei nº 11.934/2009 não compromete o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, haja vista a permanência de regramentos mais amplos e atualizados na Lei Geral de Telecomunicações (art. 73 da Lei nº 9.472/1997) e na Lei Geral das Antenas (art. 14 da Lei nº 13.116/2015).
Rede 5G
Em manifestação enviada ao STF para o julgamento da ação, a AGU destacou que a imposição de um distanciamento mínimo de 500 metros entre as torres configuraria um entrave desproporcional à expansão da rede 5G no Brasil, cuja implantação demanda maior densidade de antenas para garantir cobertura adequada.
Segundo a Advocacia-Geral, a mudança na regulação não caracteriza retrocesso socioambiental, pois a tecnologia 5G reduz o consumo energético e mitiga impactos ambientais, ao passo que a obrigatoriedade de distanciamento maior poderia intensificar a exposição da população a emissões eletromagnéticas de dispositivos móveis. Para a AGU, a norma questionada na ADI contribui para o avanço tecnológico e para a democratização do acesso à conectividade, em conformidade com os objetivos constitucionais.
No voto contrário à cautelar, o ministro Luís Roberto Barroso concordou com esses argumentos. “A revogação do art. 10 da Lei nº 11.934/2009, objeto da presente ação, não compromete a obrigação geral de compartilhamento de infraestrutura. A regra tinha caráter complementar e, de acordo com as informações prestadas nos autos, previa um critério espacial que se tornou tecnicamente inadequado diante dos avanços tecnológicos e das novas demandas do setor, em especial com a implantação da tecnologia 5G,” assinalou Barroso.
O julgamento no plenário virtual se encerra no dia 24. Mas a maioria pelo fim da obrigatoriedade do compartilhamento de torres separadas por menos de 500 metros já foi formada. Até esta quarta-feira (18), os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia haviam acompanhado o voto contrário à cautelar proferido pelo presidente do STF. Já o ministro Dias Toffoli votou para validar o entendimento do relator, Flávio Dino.