Justiça comum é considerada incompetente para julgar delitos contra a Caixa

Justiça comum é considerada incompetente para julgar delitos contra a Caixa

A Justiça comum não tem competência para julgar crimes praticados contra empresas públicas federais.

Com esse entendimento, o 3° Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou, por maioria, a condenação de um homem por uso de documento falso para contratar serviço de banco público. Consequentemente, o colegiado determinou o envio do processo à Justiça Federal. O acórdão atendeu parcialmente aos pedidos formulados em revisão criminal ajuizada pela defesa do condenado.

Em primeira instância, o réu foi condenado a dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão em regime fechado porque, em junho de 2012, usou uma identidade falsa para abrir uma conta na Caixa Econômica Federal (CEF). O homem também foi condenado a três anos, um mês e dez dias por ter usado outro documento falso para abrir uma conta em um banco privado, em setembro de 2015, totalizando pena de cinco anos e dez meses.

Ao analisar o recurso de apelação do condenado, a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP redimensionou a pena para cinco anos, seis meses e oito dias, mantendo o regime de cumprimento. A defesa interpôs recurso especial, mas ele não foi admitido. Então, foi apresentado um agravo. Este foi conhecido, porém não resultou na admissão do recurso. E a sentença transitou em julgado em agosto de 2024.

Revisão criminal

Na revisão criminal, a defesa pediu liminar anulando a ordem de prisão contra o réu e, no mérito, clamou pela absolvição integral por ausência de indícios da prática do crime. Subsidiariamente, pediu a anulação da condenação pelo primeiro crime, apontando incompetência da Justiça comum.

Autor do voto vencedor, o desembargador Mauricio Henrique Guimarães Pereira considerou pertinente a anulação da condenação pelo crime praticado contra a CEF. Ele embasou seu posicionamento no artigo 109, inciso IV, da Constituição. O dispositivo estabelece a competência dos juízes federais para o julgamento de “crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”.

“O uso de documento falso, para abertura de conta em uma agência da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, atenta contra os interesses da União, daí porque a incidência do dispositivo acima é obrigatória”, concluiu o magistrado.

Ele foi acompanhado pelos desembargadores Pinheiro Franco, Teixeira de Freitas, Damião Cogan, Geraldo Wohlers, Zorzi Rocha, Farto Salles e Crescenti Abdalla.

Foram vencidos os desembargadores Claudia Fonseca Fanucchi e Gilberto Cruz, relator do caso. Eles também reconheceram a incompetência da Justiça comum para julgar o crime contra o banco público, mas entenderam que as duas condenações deveriam ser anuladas, já que, tratando-se de crimes conexos, caberia à Justiça Federal julgar os dois fatos conjuntamente.


Processo 2370093-41.2024.8.26.0000

Com informações do Conjur

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