Montadora de veículos é condenada por descumprir cota de aprendizes

Montadora de veículos é condenada por descumprir cota de aprendizes

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 150 mil para R$ 500 mil a indenização por danos morais coletivos que a Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda. terá de pagar por ter descumprido, em 2015, a cota de vagas destinadas a aprendizes. De acordo com os ministros, o valor anterior era favorável ao empregador em relação ao custo-benefício entre pagar a reparação e contratar aprendizes, tendo em conta que o capital social da empresa é de R$ 4,5 bilhões.

Conta de aprendizes foi descumprida

A condenação resulta de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Peugeot-Citroen. O MPT comprovou que, na fábrica de Porto Real (RJ), a montadora tinha 4.088 empregados cujas funções exigiam formação profissional e, portanto, deveria contratar no mínimo 205 aprendizes. Contudo, só havia 65 pessoas nessa condição.

Em consequência, o juízo de primeiro grau julgou determinou que a empresa contratasse aprendizes com idade entre 14 e 24 anos em número equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos postos de trabalho de cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. A exigência está prevista nos artigos 429 da CLT e 9º do Decreto 5.598/2005.

O juízo determinou, ainda, pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 30 mil, valor majorado para R$ 150 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em julgamento de recurso.

Condenação visa impedir repetição da conduta

No recurso ao TST, o MPT pediu o aumento do valor da indenização, argumentando que R$ 150 mil é um montante ínfimo para a montadora, o que afastaria, entre outros aspectos, o caráter inibidor da reiteração da conduta ilegal da empresa, cujo capital social é superior a R$ 4 bilhões.

Ao propor a majoração para R$ 500 mil, o relator, ministro José Roberto Pimenta, disse que a fixação da reparação deve se adequar à gravidade do dano e às suas consequências, atentando-se, assim, para a finalidade reparatória e pedagógica da indenização.

Segundo o ministro, se fosse mantido o valor de R$ 150 mil, considerado por ele como ínfimo, seria mais vantajoso para a empresa, em termos de custo-benefício, continuar a ignorar e a descumprir as normas legais e constitucionais relativas à contratação de aprendizes e não ter os gastos necessários para atender às suas exigências.

O relator destacou que a indenização por dano moral coletivo não tem caráter propriamente ressarcitório, mas, principalmente, pedagógico e punitivo, pois sua finalidade é induzir a empresa a cumprir a lei. A cota de aprendizagem, por sua vez, visa concretizar os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, com a promoção de seus direitos fundamentais, entre eles o direito à profissionalização, além de promover o valor ou princípio da função social do trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-11486-94.2015.5.01.0521

Com informações do TST

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