Danos de demolição da Casa Horácio devem ser avaliados pela Justiça Estadual do Amazonas, decide Juíza

Danos de demolição da Casa Horácio devem ser avaliados pela Justiça Estadual do Amazonas, decide Juíza

A 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, por meio da Juíza Mara Elisa Andrade, definiu pela incompetência da Justiça Federal para julgar a Ação Civil movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e o Centro Espírita Grupo Fraterno “Os Mensageiros”.

A ação trata da demolição da Casa do Mestre Horácio, em Manaus/AM, imóvel apontado como símbolo cultural da comunidade negra da capital amazonense. De acordo com o MPF, a casa, situada no Bairro Cachoeirinha, detinha como identidade a proteção do patrimônio material e imaterial representativo da história das comunidades negras de Manaus, associada à história do Quilombo do Barranco e à Festa de São Benedito.

Também de acordo com o MPF, o imóvel possuía relevância histórica e cultural, integrando as manifestações tradicionais do Quilombo Urbano do Barranco.

A demolição, ocorrida em 2018, teria sido executada pelo Centro Espírita sem autorização da Prefeitura, com omissão do IPHAN quanto ao dever de proteger o patrimônio cultural. Com base nisso, o MPF requereu a condenação solidária dos réus por danos culturais e ambientais, além da imposição de medidas de preservação do terreno.

Em decisão anterior, a Justiça Federal havia deferido pedido de tutela de urgência, proibindo qualquer intervenção no terreno sob pena de multa. No entanto, no curso do processo, o Centro Espírita permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação, o que levou o MPF a requerer a decretação de sua revelia.

O IPHAN, por sua vez, apresentou defesa alegando ilegitimidade passiva e ausência de omissão administrativa, uma vez que o imóvel não era tombado e que a proteção dependeria de provocação da comunidade quilombola, o que não ocorreu.

A controvérsia sobre a competência foi intensificada após redistribuição do feito à 9ª Vara Federal, que suscitou conflito negativo de competência, argumentando que a matéria se referia ao meio ambiente cultural e deveria permanecer na vara especializada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela competência da 7ª Vara Federal.

Ao reapreciar a matéria, a juíza federal Mara Elisa Andrade destacou que, embora o MPF figure no polo ativo e o IPHAN no polo passivo da ação, não há, nos autos, elementos suficientes para caracterizar interesse federal.

Ressaltou-se que o imóvel não era tombado nem objeto de acautelamento federal, e que a própria Fundação Cultural Palmares, responsável pela temática quilombola, manifestou desinteresse em integrar a lide. Assim, entendeu-se que a controvérsia envolve, essencialmente, interesses particulares, relacionados à responsabilidade civil pelo dano cultural, sem que se configure hipótese de competência federal conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.

A magistrada também reforçou que a presença do MPF, ainda que legítima como substituto processual em defesa de interesses difusos, não tem o condão de ampliar o rol taxativo de competências da Justiça Federal.

Com base nesse entendimento, e nos termos das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, a juíza declinou da competência para a Justiça Estadual do Amazonas, determinando a remessa dos autos à instância competente para prosseguimento do feito.

Processo n. 1006221-53.2019.4.01.3200

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