Assédio e importunação sexual: Trabalhadora chamada de “gostosa” pelo gerente de uma rede de supermercados

Assédio e importunação sexual: Trabalhadora chamada de “gostosa” pelo gerente de uma rede de supermercados

Para marcar a Semana da Mulher, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho condenou uma rede de supermercados em Belo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, à ex-empregada que foi assediada pelo gerente da unidade. A decisão é do juiz João Paulo Rodrigues Reis, no período em que atuou na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A profissional alegou que, durante a vigência do contrato de trabalho, era assediada pelo gerente da loja. Segundo a trabalhadora, “ele constantemente a chamava de ‘gostosa’ e fazia comentários em relação às roupas e ao corpo dela, deixando-a ofendida e envergonhada”.

Além disso, contou um episódio no qual foi importunada sexualmente por um cliente, que tocou nos glúteos dela. Mas, segundo a profissional, quando solicitou as informações sobre o cliente, para requerer as medidas cabíveis, a empresa ficou inerte e se recusou a fornecer os dados.

Na defesa, a empregadora alegou que não sabia das alegações da autora da ação. E afirmou que, “se fossem verídicas, teria apurado imediatamente e com seriedade”. Acrescentou que, “se a teoria da trabalhadora fosse verdadeira, os fatos narrados não teriam o condão de causar-lhe tanto sofrimento, buscando a autora somente o enriquecimento”.

Uma testemunha ouvida no caso confirmou que já ouviu o gerente chamando a autora de “gostosa”. Para o juiz, esse fato demonstra que o assediador se sentia confortável para praticar o assédio até mesmo na presença de terceiros, “o que revela um ambiente de trabalho permissivo e sem medidas efetivas de prevenção ao assédio”.

O magistrado ressaltou que o empregador é responsável pelos atos dos empregados no exercício do trabalho. “Cabe à empresa reclamada garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, prevenindo qualquer forma de violência, incluindo o assédio moral e sexual. A Constituição Federal, no artigo 5º, consagra a dignidade do ser humano e a inviolabilidade da honra, princípios que foram violados no presente caso”.

Na decisão, o magistrado ainda destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta que, em casos de assédio e violência de gênero, deve-se reconhecer que a vítima enfrenta barreiras institucionais e culturais para denunciar a prática, sendo comum que os agressores se sintam impunes e perpetuem essas condutas de forma reiterada.

“O protocolo também destaca a importância de valorizar o depoimento da vítima, sobretudo quando o assédio ocorre sem a presença de múltiplas testemunhas, pois o medo de represálias e a naturalização da violência podem dificultar a produção de provas diretas”, pontuou.

O juiz ainda explicou que, no âmbito internacional, a Convenção nº 190 da OIT, ratificada pelo Brasil, estabelece que a violência e o assédio no mundo do trabalho constituem violações dos direitos humanos e ameaçam a igualdade de oportunidades.

“Além disso, a Recomendação nº 206 da OIT reforça que os Estados devem garantir que os empregadores criem um ambiente de trabalho seguro, livre de assédio e discriminação, por meio de políticas de prevenção e canais efetivos de denúncias”.

Mas, segundo o julgador, a empresa limitou-se a afirmar o desconhecimento dos fatos, “o que apenas corrobora a falta de política eficiente de prevenção ao assédio”. Para ele, a ausência de medidas eficazes de combate ao assédio demonstra negligência na implementação de políticas protetivas, violando as normas constitucionais e internacionais aplicáveis ao caso, bem como violação do artigo 157 da CLT.

O magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e, atendendo à proporcionalidade entre o dano e o valor indenizatório, o não enriquecimento sem causa da autora e o caráter pedagógico da indenização, ele arbitrou o valor em R$ 3 mil.

Houve recurso, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Com informações do TRT-3

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