Créditos de fiança bancária gerados após recuperação judicial a ela não se submetem, diz STJ

Créditos de fiança bancária gerados após recuperação judicial a ela não se submetem, diz STJ

Ainda que o contrato de fiança bancária tenha sido firmado antes de o devedor pedir a recuperação judicial, os créditos em sua decorrência não se submetem ao procedimento de soerguimento se só foram gerados depois dele.

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da empreiteira OAS, com o objetivo de incluir na recuperação judicial os créditos decorrentes de dois contratos de fiança bancária.

Os contratos foram firmados em 2011 com o Banco BNP para assegurar contrato de prestação de serviços firmado pela empreiteira para a execução de infraestrutura rodoviária em Trinidad e Tobago.

Em 2015, a OAS requereu a recuperação judicial. Em 2016, graças ao inadimplemento do contrato, a empresa contratante para a execução das obras decidiu executar a garantia, que foi honrada pelo banco fiador

Com isso, surgiu para o Banco BNP a possibilidade de cobrar da OAS pela dívida assumida. A empreiteira foi ao Judiciário tentar incluir esses valores na sua recuperação judicial.

Fiança bancária

A empresa se ancorou em tese vinculante da 2ª Seção do STJ segundo a qual, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

Ou seja, para créditos em que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, seu pagamento se submete ao rito de soerguimento: há renegociação das dívidas na aprovação do plano pelos credores e submissão a uma ordem de pagamento.

Se os créditos são posteriores, a cobrança pode seguir normalmente, inclusive com possibilidades de penhora do patrimônio do devedor.

O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, apesar de o contrato de fiança bancária ser anterior à recuperação judicial, o fato gerador do crédito é posterior. Assim, livrou o crédito.

Essa conclusão foi mantida pela 4ª Turma, por unanimidade de votos. O colegiado aplicou a própria jurisprudência sobre o tema. A 3ª Turma, que também julga causas de Direito Privado, vem decidido no mesmo sentido.

Fora da recuperação judicial

Relator do recurso especial, o ministro Raul Araújo explicou que o contrato de fiança bancária é um negócio que se sujeita a um evento futuro e incerto. Assim, o direito do fiador contra o devedor só surgirá se a garantia for executada.

“Assim, caso a implementação da condição suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte, não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial”, resumiu.

No caso concreto, o inadimplemento do contrato pela OAS e a execução de sua garantia ocorreram em 2016, após o pedido de recuperação judicial, Logo, esses créditos não se submetem à recuperação judicial.

“O que se discute no presente recurso especial é somente o direito de subrogação da instituição financeira sobre o valor da fiança por ela honrada, cuja mora foi constituída somente após o pedido de recuperação judicial, direito que não preexistia à recuperação judicial, mas surgido somente após esse evento”, destacou o ministro Raul.


REsp 1.847.065

Com informações do Conjur

Leia mais

“My house is my castle”: invasão de domicílio afasta aplicação da bagatela, decide juiz do Amazonas

Um homem foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, por furto cometido no interior de residência, em sentença proferida no dia...

Benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus não comportam modelo tributário restritivo, fixa STJ

Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

“My house is my castle”: invasão de domicílio afasta aplicação da bagatela, decide juiz do Amazonas

Um homem foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, por furto cometido no interior de residência,...

Abono de permanência integra base de adicional de férias e gratificações do servidor

Por ter natureza remuneratória e definitiva, o abono de permanência do servidor público integra a base de incidência das verbas...

Gráfica deverá ressarcir gastos suportados com falha na prestação de serviços

Uma gráfica foi condenada a ressarcir ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren/RS) despesas decorrentes de descumprimento contratual. O processo...

INSS deverá ser ressarcido por gastos com pagamento de benefício em decorrência de acidente trabalhista

A 2ª Vara Federal de Pelotas condenou uma distribuidora de gás - a ressarcir o INSS (Instituto Nacional do...