Justiça do Acre condena mulher que tentou entrar no presídio com identidade de terceiro

Justiça do Acre condena mulher que tentou entrar no presídio com identidade de terceiro

Ré confessou que utilizou o expediente porque está com carteira de visitas suspensa; reincidente, ela já flagrada anteriormente tentando entrar no presídio com dinheiro

O Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou a uma pena de quatro meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mulher acusada de tentar entrar no Sistema Prisional Francisco de Oliveira Conde utilizando identidade de terceiro.

A sentença, do juiz de Direito Danniel Bomfim, publicada na edição nº 7.597 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), dessa segunda-feira, 12, considerou que a prática delitiva restou devidamente comprovada, bem como sua autoria, não incidindo, no caso, nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), a ré teria sido presa em flagrante ao tentar entrar na Unidade de Recolhimento Provisório do presídio Francisco de Oliveira Conde, utilizando carteira de identidade de outra pessoa.

Segundo o MPAC, a acusada teria se utilizado do ardil porque estava com a carteira de visitas suspensa “por já ter sido flagrada (anteriormente) entrando com dinheiro” no sistema carcerário.

Dessa forma, a representação criminal requereu a condenação da ré pela prática prevista no art. 308, caput, do Código Penal (crime de falsa identidade), assinalando a reincidência da acusada.

Sentença

Após a instrução do processo, garantidos à acusada o direito à ampla defesa e ao contraditório, o juiz de Direito Danniel Bomfim, entendeu que a real ocorrência do delito foi confirmada, ante as provas reunidas aos autos (materialidade), bem como sua autoria, sendo imperativa a responsabilização criminal da ré.

“A acusada (…) é confessa, admitiu que usou a carteira de sua cunhada a pedido de seu esposo, entretanto teria (alegadamente) praticado o crime sob ameaça (do ex-marido), circunstância essa que não foi comprovada durante a instrução criminal. A testemunha (…) notou uma inconsistência na foto e solicitou a assinatura para conferência. Após verificar a digital, ficou claro que não era ela. A testemunha ouvida é harmônica e coerente em seu depoimento, narrando os fatos e reconhecendo a acusada como praticante do crime que foi denunciada”, registrou o magistrado na sentença.

O juiz de Direito sentenciante também destacou que o fato praticado é típico, não operando em favor da ré nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade, sendo que os autos “não registram a existência de vício de vontade capaz de ensejar a exclusão da culpabilidade da agente, já que perfeitamente capazes de entender o caráter ilícito de suas condutas e de agir de acordo com este entendimento”.

A pena foi fixada em quatro meses de detenção, em regime inicial semiaberto. A sanção não foi modificada em privativa de direitos com a prestação de serviços à comunidade, “por ser a acusada reincidente”.

Autos do processo: 0004983-95.2018.8.01.0070

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