Justiça manda que município indenize mãe de auxiliar de enfermagem morta em razão da Covid-19

Justiça manda que município indenize mãe de auxiliar de enfermagem morta em razão da Covid-19


Sentença proferida na 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP condenou instituto de saúde e, de forma subsidiária, o Município de São Paulo a indenizar mãe de auxiliar de enfermagem falecida em razão da covid-19 adquirida no ambiente laboral. Foi determinado pagamento de R$ 341,4 mil por danos materiais e de R$ 100 mil por danos morais.

A empregada trabalhou de janeiro a abril de 2021 na Unidade de Pronto Atendimento Pedreira, na zona sul da capital. Ela atuava na linha de frente no combate ao novo coronavírus e, segundo sua representante legal no processo, mantinha contato direto com pacientes infectados. A mãe relata que, mesmo sabendo que a filha integrava o grupo de risco por ter diabetes, o empregador não tomou providências como adoção de teletrabalho ou suspensão do contrato. A extinção da relação de emprego se deu em 14/04/2021, com o óbito da profissional de 43 anos após sete dias de internação. Não houve velório e o enterro foi acompanhado por dois irmãos e cunhadas apenas.

Contratante da trabalhadora, o Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde refutou o nexo causal e alegou ter cumprido todas as medidas para impedir o contágio do vírus, como treinamento, orientação e fornecimento de equipamentos de proteção individual. Argumentou ainda que, dado o caráter pandêmico da covid-19, não seria possível afirmar que a empregada teria se contaminado no posto onde atuava.

A juíza Renata Prado de Oliveira citou o artigo 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva, e decisões judiciais que admitem o caráter de doença ocupacional da covid-19 na hipótese de exposição diferenciada ao vírus em função da atividade do empregado. Salientou que, conforme relato do preposto, foram entregues apenas seis máscaras à auxiliar de enfermagem durante todo o período em que ela trabalhou no local, quantidade considerada insuficiente para a proteção adequada.

A magistrada destacou, ainda, que o atendimento direto a milhares de pacientes infectados todos os dias “em uma das mais movimentadas unidades de pronto atendimento da cidade de São Paulo” expôs a trabalhadora a risco superior ao ordinário para a doença, “o que evidencia a responsabilidade objetiva do empregador”.

Também em defesa e na tentativa de afastar a responsabilidade subsidiária, o Município de São Paulo alegou ter cumprido a obrigação de fiscalizar o prestador de serviços e negou conduta omissiva. No entanto, o juízo concluiu: “Incumbia à Administração Pública promover e comprovar a fiscalização efetiva na execução dos contratos em caso de terceirização (…), o que não restou demonstrado”.

Processo pendente de análise de recurso.

(Processo nº 1000460-19.2023.5.02.070

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