Indenização não deve ser repetida em vários processos semelhantes, define 2ª Câmara Cível do TJRN

Indenização não deve ser repetida em vários processos semelhantes, define 2ª Câmara Cível do TJRN

Recente decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN, sob a relatoria do desembargador Ibanez Monteiro, concedeu, parcialmente, pedido apresentado – por meio de apelação cível – por uma rede de lojas de varejo multicanal, para que não fosse determinado mais um pagamento de indenização em favor de uma cliente, pois a parte autora ingressou na Justiça com três processos judiciais com o mesmo fato gerador. A consumidora teria relação jurídica de crédito com uma subsidiária do grupo, administradora de cartão que leva a marca da empresa contestante. O argumento da varejista com atuação nacional foi acolhido pelo órgão julgador, a partir do voto do relator.
Para a relatoria, se houve indenização reparatória definida em outro processo, “cuja causa de pedir é idêntica a deste processo (recurso atual apreciado), não é possível manter a indenização reparatória definida em sentença”, explica o relator.
Na apelação, a empresa alegou que, mesmo com uma relação jurídica una, envolvendo serviços de cartão de crédito, move a parte adversa diversos processos judiciais em sequência, como se fatos geradores distintos tivessem ocorrido, sem alegar qualquer conexão, mas ‘linkando’ um processo com outro, na busca por indenizações por danos morais também de forma cumulativa.
No voto é destacado que já houve pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil nos autos de outro processo e observa a ausência do dever de indenizar ou o reconhecimento da culpa concorrente, em decorrência de ajuizamento de diversas ações com mesmo fato gerador, com a consequente minoração do valor da indenização.
Na análise do caso, ficou comprovado que a parte autora ajuizou outra demanda, na qual há identidade de partes e semelhante causa de pedir. “Naquela ação, que já transitou em julgado, a parte autora se insurgiu contra a cobrança de anuidade decorrente da suposta contratação do cartão de crédito impugnado nesta ação”, reforça o relator.
Conforme a decisão, nesse contexto, não é razoável que a consumidora mereça reparação por danos morais em cada um desses processos e basta que o direito à reparação seja reconhecido em um deles seja suficiente para compensar o abalo psicológico sofrido pela conduta ilícita da parte ré.
Segundo o voto, buscar a reparação de um suposto dano moral por meio de indenizações fixadas em cada um desses processos, por cada cobrança relacionada ao mesmo cartão de crédito, resultaria em evidente enriquecimento sem causa por parte da consumidora.
Com informações do TJ-RN

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