Por desnecessidade de preventiva em tráfico de drogas, ministro revoga prisão decretada no Amazonas

Por desnecessidade de preventiva em tráfico de drogas, ministro revoga prisão decretada no Amazonas

O Ministro Messod Azulay Neto, do STJ, atendeu a um recurso ordinário em habeas corpus contra o Tribunal de Justiça do Amazonas, e determinou a expedição de alvará de soltura a um militar cujo flagrante foi convertido em prisão preventiva em audiência de custódia presidida pelo Juiz André Luiz Muquy, da 1ª Vara da Comarca de Tefé no Amazonas. Para Messod Azulay, importa para a eficácia da prisão cautelar que a decisão judicial proceda a apontamentos quanto à necessidade da medida extrema e de sua relação para com a garantia da ordem pública o que, como restou entendido,  não  foi suficientemente esclarecido no caso examinado.

O Paciente (autor que relata se encontrar preso) ingressou com um habeas corpus no Tribunal do Amazonas,  afirmando que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, todos da Lei n.° 11.343/06. O TJAM manteve a prisão em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem em decisão colegiada da Primeira Câmara Criminal. Inconformado, a defesa interpôs Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça. 

Os fatos se relacionaram a um flagrante delito no qual uma senhora foi usada como ‘mula’ para o transporte de drogas, que findaram sendo interceptadas entre as regiões de Tefé e Japurá, em uma embarcação sobre as aguas locais. Durante o flagrante, a mulher afirmou ter sido contratada pelo policial militar que lhe pagou R$ 4 mil para efetuar o transporte, vindo as autoridades investigativas a chegarem ao militar. 

O militar pediu mas teve negado que ao juízo comum de Tefé  fosse reconhecido que lhe faltasse competência para os atos processuais, desde o decreto de prisão até o recebimento da denúncia, além de indicar irregularidades na busca e apreensão sofrida. Ambas as alegações foram rejeitadas, tanto no Tribunal do Amazonas quanto no Superior Tribunal de Justiça. 

Para o Ministro, a alegação de incompetência do juízo, não comportaria acolhimento, isso porque o militar  não se encontrava em serviço quando praticou o crime e o delito não ocorreu em lugar sujeito a administração militar, muito menos, possuiu qualquer relação com a profissão por ele exercida. Portanto, deliberou  ‘a competência para julgar a demanda criminal é da justiça comum’.

“Quanto a ilegalidade por violação ao art. 244 do CPP, na hipótese dos autos, o tribunal a quo ressaltou que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que a corré estaria na posse de elementos de corpo de delito. Desconstituir a conclusão adotada na origem seria necessário o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus”.

Ao final, determinou  “considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. A prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento”.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 185781 – AM (2023/0293811-7)RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO. Data 19/12/2023.

 

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