Banco deve pagar danos morais e devolver valores retirados via Pix, após furto de celular

Banco deve pagar danos morais e devolver valores retirados via Pix, após furto de celular

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com essa disposição, o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, confirmou a sentença do juízo da 22ª Vara Cível de Manaus, que condenou o Banco Bradesco a pagar R$10 mil, por danos morais, em favor de consumidor que teve o celular furtado durante um show, e sofreu um desfalque de R$10 mil em sua conta bancária, por transferências fraudulentas realizadas via Pix, através do aplicativo do banco instalado no aparelho do autor. 

Na ação, o autor alegou que foi vítima de furto e teve seu celular levado por bandidos num show na Arena da Amazônia, e que foram efetuadas diversas transações via Pix, com prejuízos que somaram mais de R$ 10 mil. O autor pediu a reposição dos valores e indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados procedentes em primeira e segunda instâncias. 

Ao manter a sentença de primeira instância, o relator disse que, em se tratando de ação sobre consumo e sendo o autor hipossuficiente, mostrou-se verossímil a tese de que o autor não foi responsável pela transação. Afastou-se, no recurso, a pretensão do Banco de aplicar ao caso a tese de culpa exclusiva da vítima. 

O desembargador concluiu que, no caso examinado, o Bradesco não adotou precauções mínimas, permitindo uma transação em perfil destoante do cliente e em elevada monta, sem qualquer confirmação com o correntista acerca da respectiva legitimidade, de rigor que arque com as consequências de sua incúria, cabendo destacar-se que o risco é próprio de sua atividade empresarial.

Desta forma, o acórdão manteve a inexigibilidade de débitos sofridos pelo autor no valor de R$10.800, retirados da conta bancária pela fraude praticada por terceiro e se manteve os danos morais em R$10 mil, além da devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente da conta, pela utilização do cheque especial. Isto porque, além dos valores debitados ilicitamente, ainda ingressaram em limites de crédito que, não cobertos, levaram o Bradesco a negativar o cliente. 

“O consumidor teve o seu nome negativado em virtude do débito fraudulento que jamais contratou, bem como vem sofrendo com diversas cobranças para quitação da referida dívida. Feitas essas necessárias considerações, verifica-se que a situação retratada nos autos é suficiente para violar a esfera extrapatrimonial do autor já que o dano moral é a lesão que afeta o bem jurídico na esfera dos direitos da personalidade”.

Processo: 0786408-93.2022.8.04.0001

Leia a ementa:

Apelação Cível / Contratos Bancários Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 15/12/2023Data de publicação: 15/12/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES VIA PIX. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. VERIFICADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INTERPOSTO POR JÚLIO THOMÉ NETTO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E DESPROVIDO. 

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