Empresa que não reembolsa bilhete aéreo ofende a moral do passageiro

Empresa que não reembolsa bilhete aéreo ofende a moral do passageiro

O cancelamento de passagens aéreas que tenha ocorrido por motivo de força maior, isso após o dia 19 de março de 2020, devido a pandemia da Covid 19 é caso que se insere dentro das disposições que previram a distribuição temporária e equitativa das consequências jurídicas daquela crise, o que  tornou impossível o cumprimento regular de disposições contratuais. Entretanto, não ter a companhia aérea procedido à devolução dos valores das passagens nas doze vezes parceladas e sem desconto, a partir da data do cancelamento, é fato que gera danos morais indenizáveis. 

Com essa disposição, o Juiz Marcelo da Costa Vieira, da 1ª Turma Recursal do Amazonas, aceitou um recurso contra sentença da Juíza Rebeca Mendonça Lima, que havia rejeitado os danos morais requeridos pelo autor. Para a magistrada sentenciante os fatos se restringiam aos danos materiais indicados na ação. 

“A Lei 14.034/2020 (alterada pela Lei 14.174/2021), ao dispor acerca do reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor em razão do cancelamento de voo no período compreendido entre 19.3.2020 e 31.12.2021,estabelece, em seu artigo 2º, que  o reembolso será “realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC”

“O fato de a companhia aérea não ter restituído o valor da passagem caracteriza ato ilícito, bem como ter agido com descaso em deliberar singela questão, configura a existência de dano moral”, dispôs o acórdão, fixando os danos morais no valor de R$ 6 mil. “O valor é suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir no réu a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções”, arrematou a decisão. 

Recurso Inominado Cível nº 0630851-16.2022.8.04.0001

Leia a ementa:

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS. CANCELAMENTO DE VOO POR FORÇA MAIOR (PANDEMIA DA COVID-19). DEVER LEGAL DE REALIZAR O REEMBOLSO, SEM DESCONTOS, NO PRAZO DE ATÉ DOZE MESES A CONTAR DA DATA DO CANCELAMENTO DO VOO.REEMBOLSO NÃO REALIZADO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

 

Leia mais

Contribuinte não se beneficia: Revelia do Município não implica confissão sobre erro em lançamento

Segundo o despacho, a revelia constitui presunção relativa, insuficiente para conduzir, por si só, às consequências jurídicas pretendidas pelo autor. Em matéria tributária, a...

Sentença que reconhece negativação indevida e exige prova do prejuízo moral deve ser reformada

Negativação indevida gera dano moral automático, decide TJAM e reforma sentença que havia negado indenização. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sem “fishing expedition”: STF restringe uso de relatórios do COAF em investigações

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu novos parâmetros para o uso, em investigações penais, de relatórios de inteligência financeira produzidos...

Toffoli se declara suspeito e fica fora de julgamento sobre prisão de ex-presidente do BRB

O ministro Dias Toffoli se declarou suspeito para atuar na análise da prisão do ex-presidente do Banco Regional de...

Sobrenome paterno não deve ser imposto a filho sem vínculo afetivo, decide STJ

O direito ao nome — expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana — não pode ser interpretado...

Defesa pede autorização do STF para que Bolsonaro possa operar ombro

A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro pediu ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorização para...