Imunidade tributária para exportação depende de lei complementar, decide STF

Imunidade tributária para exportação depende de lei complementar, decide STF

A imunidade tributária de produtos de exportação depende de lei complementar. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. O julgamento ocorreu no Plenário Virtual e foi finalizado na sexta-feira (10/11).

Venceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes
Venceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Para ele, a imunidade diz respeito só aos bens que se integram fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva.

No recurso, o estado de Santa Catarina questionou decisão do Tribunal de Justiça que admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa. O Estado argumentou que só há isenção desse imposto em operações que destinam mercadorias para o exterior em serviços prestados a destinatários no exterior.

Gilmar argumentou que a imunidade tributária de produtos de exportação tem por objetivo incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros. No entanto, disse, só os bens que se integram à mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria.

“As imunidades relacionadas à exportação que são albergadas pela nossa Constituição Federal desde a sua redação originária trazem, sim, como princípio norteador a ideia de não exportar tributos. Mesmo assim, essa lógica não dispensa a edição de regras específicas que confiram clareza quanto ao seu alcance”, afirmou o ministro em seu voto.

Gilmar foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques. Dias Toffoli, relator do caso, ficou vencido. Para ele, a imunidade não se limita às mercadorias exportadas, mas alcançam também os produtos relacionados ao processo de industrialização que impactam no preço de exportação.

Toffoli foi seguido por Rosa Weber (aposentada), Cármen Lúcia, Edson Fachin e André Mendonça.

O tribunal fixou, em repercussão geral, a tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.

RE 704.815

Com informações do Conjur

Leia mais

PGM retifica resultado preliminar da prova objetiva da Residência Jurídica

A Comissão do Programa de Residência Jurídica 2025 da Procuradoria-Geral do Município de Manaus (PGM) informou que o resultado preliminar da prova objetiva, publicado...

Prazo final para inscrição no 4º Enam vai até 14 de agosto

O prazo para inscrições no 4.° Exame Nacional da Magistratura (Enam) encerra no dia 14 de agosto de 2025. O exame é obrigatório para...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Professor de dança não comprova vínculo empregatício como cuidador de idosa e é multado por má-fé

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a sentença da 11ª...

CCJ do Senado aprova indicações de Carlos Brandão e Maria Marluce Caldas Bezerra para o STJ

 A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (13), após sabatina, os nomes...

Cid confirma depoimentos, mas esclarece pontos em favor de Câmara

O tenente-coronel Mauro Cid confirmou nesta quarta-feira (13) os depoimentos que fez em manifestações anteriores ao Supremo Tribunal Federal...

Edson Fachin é eleito presidente do STF; Moraes será o vice

O ministro Edson Fachin foi eleito nesta quarta-feira (13) para o ocupar o cargo de presidente do Supremo Tribunal...