ANPP deve ser requerido antes da decretação da sentença, decide STF

ANPP deve ser requerido antes da decretação da sentença, decide STF

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou entendimento de que é possível fechar acordo de não persecução penal (ANPP) desde que seja solicitado antes de o juiz proferir a sentença.

Esse posicionamento vale para os casos em que a ação penal tenha sido iniciada antes da vigência da Lei “anticrime” (Lei 13.964/2019) e em que a defesa tenha requerido o acordo na primeira oportunidade após essa data. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (7/11), em julgamento de Habeas Corpus.

Nos acordos de não persecução penal, introduzidos no Código de Processo Penal pelo “pacote anticrime”, os envolvidos reconhecem a culpa e cumprem condições ajustadas, como prestação de serviços e multa, para não serem presos.

Condenação
O HC 233.147 foi apresentado pela defesa de um homem condenado por contrabando, depois de ser flagrado com 918 maços de cigarros estrangeiros em seu guarda-roupa, sem documentação de importação.

A denúncia foi recebida em 19 de maior de 2017, antes da entrada em vigor da lei, em 23 de janeiro de 2020, e o ANPP só foi solicitado pela defesa após a condenação em segunda instância.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Alexandre de Moraes, havia negado o pedido da defesa, que interpôs então o agravo regimental julgado pela 1ª Turma.

Ao reiterar seu entendimento, o ministro assinalou que a finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo judicial. No caso, porém, houve denúncia, instrução criminal, sentença e acórdão. Por isso, não há mais razão para a sua aplicação.

Na visão do ministro, a solicitação depois da condenação modifica a própria natureza jurídica do acordo, que é uma prerrogativa do Ministério Público e tem, entre suas finalidades, diminuir ou relativizar a obrigatoriedade da ação penal.

O voto do relator foi seguido pela 1ª Turma, que negou o agravo regimental e fixou, no âmbito desse colegiado, posicionamento sobre a matéria, que será aplicado até que o Plenário pacifique a questão, tendo em vista entendimento diverso da 2ª Turma.

HC 233.147

Com informações do Conjur

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