Sendo o trabalho perigoso, o menor não pode ser contratado como aprendiz

Sendo o trabalho perigoso, o menor não pode ser contratado como aprendiz

Por incompatibilidade entre a prestação de serviços da empresa com as normas de proteção ao menor e o objetivo da aprendizagem, a juíza Ana Maria Brisola, da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra uma empresa de vigilância por suposto descumprimento de obrigação legal na contratação de aprendizes.

No caso, o MPT sustentou que as empresas e sindicatos não possuem legitimidade para pactuar sobre as condições sob as quais se dará a contratação de aprendizes, inclusive com relação aos percentuais e base de cálculo, sob pena de se esvaziar uma política pública que tem como objetivo garantir a inclusão e a profissionalização de aprendizes.

A empresa, por sua vez, afirmou que as funções de vigilância e segurança são incompatíveis com a aprendizagem, uma vez que o artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe ao trabalhador menor de 18 anos atividades em condições perigosas.

Ao analisar o caso, a magistrada lembrou que a Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a CLT vedam o trabalho classificado como perigoso aos menores de 18 anos. Ela também destacou as previsões da Lei 7.102/1983, que estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares de serviços de vigilância e de transporte de valores.

“Concluo, seguramente, que a pretensão deduzida pelo Reclamante não se amolda a legítimos fundamentos de direito voltados à Política Pública do Estado que tem por escopo a garantia do direito constitucional à inclusão e à profissionalização, do qual são titulares inúmeros aprendizes. Dos textos legais retrocitados se extrai a total incompatibilidade entre as normas de proteção ao menor e o objetivo da aprendizagem com a pretensão deduzida nesta ação.”

A magistrada compreendeu também que, sendo vedada a contratação de aprendizes de até 21 anos para as funções de vigilante, não pode ser incluído na base de cálculo da cota de aprendizagem o número total de empregados da empresa.

“A proibição de contratação de aprendizes para as funções de Vigilante é objeto lícito, portanto, a matéria é suscetível de negociação coletiva, por não caracterizado desrespeito a direitos absolutamente indisponíveis de criança e adolescente, observada, portanto, a decisão exarada no Tema 1.046, do Supremo Tribunal Federal. Como demonstrado, a exclusão do número de Vigilantes da base de cálculo da cota é legal, à luz das normas de proteção dos menores, orientada pelo princípio da proporcionalidade.”

Processo 1001431-65.2022.5.02.0013

Com informações do Conjur

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