Servidor que alega omissão em promoção na carreira deve demonstrar afronta à lei

Servidor que alega omissão em promoção na carreira deve demonstrar afronta à lei

A Terceira Câmara Cível do Amazonas, com voto relator do Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, reafirmou que a concessão de promoção ao servidor público  está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública. Sem que haja afronta a lei a alegada omissão do Estado não se revela.

A assertiva decorre do inconformismo de um investigador de Polícia por não ter sido  promovido à Classe Especial. Os Desembargadores fizeram observar que não se deve considerar somente o requisito temporal nas etapas de promoções, mas também os demais requisitos impostos por Lei para permitir a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de atuação da administração pública, sob pena de ofensa a separação dos poderes.

O autor pretendeu, com a ação proposta no juízo da Vara da Fazenda Pública, compelir o Estado do Amazonas a dar início aos trâmites do Processo de Progressão Funcional referente ao ano de 2016, consoante previsto no ordenamento jurídico estadual, com consequente promoção para a classe especial, sob a alegação de que preenchia os requisitos necessários. Porém, se verificou que o autor não preenchia todas as exigências descritas na lei para a referida promoção. 

São requisitos a promoção na respectiva carreira  ter ocorrido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe; possuir aptidão física e psíquica devidamente comprovada por Junta Médica, designada pelo Delegado Geral de Polícia; ter grau de escolaridade e cursos exigidos em legislação específica; ter conceito moral e profissional; e  ser incluído no quadro de promoções. Em relação ao interessado, se avaliou inexistir esse último requisito.

“Não se deve considerar somente o requisito temporal, mas também os demais requisitos impostos por Lei para permitir a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de atuação da administração pública, sob pena de ofensa a separação dos poderes”, concluiu o acórdão com a manutenção da sentença do Juiz Leoney Figliuolo, da Vara da Fazenda Pública.

Processo 0762193-24.2020.8.04.0001

Leia a ementa:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Promoção / Ascensão Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 10/10/2023Data de publicação: 10/10/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – POLICIAL CIVIL – INVESTIGADOR DE POLÍCIA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI N° 2.235/1993 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – INEXISTÊNCIA DE VAGAS – AUTOR QUE ESTÁ FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA A CLASSE ESPECIAL – VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NAS QUESTÕES DO MÉRITO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.



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