Aposentado garante cancelamento de débito e indenização por contrato de empréstimo fraudulento

Aposentado garante cancelamento de débito e indenização por contrato de empréstimo fraudulento

O banco não demonstrou, por qualquer meio, procedimentos de verificação capazes de certificar ter sido o próprio autor quem efetuou o empréstimo. Com este fundamento, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) determinou que Facta Financeira e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reparem o dano patrimonial e indenizem um aposentado. A sentença é do juiz Frederico Valdez Pereira.

O autor afirmou que percebeu, em outubro de 2022, um desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado, que não havia contratado. Em contato com o INSS, informaram o número do contrato, o banco e o valor. Ele argumentou que, conforme os extratos bancários juntados ao processo, o valor do empréstimo jamais foi creditado em sua conta, o que significa que houve fraude na contratação.

Em sua defesa, a Facta argumentou que foi firmado um contrato digital, que contém a selfie da parte autora e geolocalização no ato da assinatura. Apresentou também o comprovante do crédito utilizado na operação e extrato contendo a evolução da dívida.

O magistrado observou que “as novas modalidades de contrato eletrônico adotadas pelas empresas demandam que as informações acerca do consentimento das partes estejam demonstradas de forma a não gerar dúvidas sobre sua aceitação e contatos efetuados entre as mesmas”. Segundo ele, “a declaração de vontade do contratante e sua aquiescência com as matérias pactuadas no instrumento de contrato devem estar explicitamente dispostas e aferíveis”.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz concluiu que a Facta não conseguiu demonstrar a concordância do aposentado em contratar o empréstimo questionado, o que aponta que ele realmente foi vítima de uma fraude, que gerou desconto em seu benefício previdenciário. “Constata-se, assim, que houve falha na segurança e defeito no serviço prestado pelo banco réu, que sendo especialista em operações bancárias profissionais não foi capaz de constatar a violação de identidade”.

Em relação ao INSS, Pereira apontou que ele é responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse às instituições consignatárias de operações de desconto. O mínimo que se espera é que a autarquia previdenciária examine os pedidos de retenção e averigue se efetivamente nele constam solicitação e assinatura do beneficiário, o que não foi feito no caso dos autos.

“Portanto, o banco não demonstrou, por qualquer meio, procedimentos de verificação capazes de certificar ter sido o próprio autor quem efetuou o empréstimo. Pelo contrário, os dados pelo banco utilizados apenas reforçam a alegação inicial de que o acesso se deu por terceiros, que se beneficiaram da negligência da ré quanto à segurança eletrônica e de seus dados, assim resultando no prejuízo experimentado pelo demandante”, sublinhou o juiz.

O magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos condenando a Facta e o INSS, de forma subsidiária, a reparação patrimonial (devolução dos valores descontados) e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.600. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

Fonte TRF

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