Consumidora deve ser indenizada por editora após não receber produtos de assinatura

Consumidora deve ser indenizada por editora após não receber produtos de assinatura

Uma consumidora entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra uma editora, depois de realizar uma assinatura de revista e não receber os exemplares.

Segundo consta no processo, ao realizar uma viagem, a autora teria sido abordada por um representante, que teria lhe oferecido a assinatura por doze meses e ainda, de brinde, uma mala.

Além disso, o vendedor teria convencido a autora, dizendo que sua mala não caberia no bagageiro do avião e, por isso, seria melhor aceitar a proposta e utilizar a mala de brinde na viagem. De acordo com a autora, era sua primeira viagem de avião e não possuía conhecimentos técnicos, então forneceu seus dados pessoais e contratou o serviço de assinatura. Relata também que o valor final era de R$ 778,80 dividido em doze parcelas, e que, após um ano sem receber o produto, cancelou o serviço,

Em contestação, a requerida alegou que não procede a argumentação de que a autora não recebeu o produto e, ainda, que a mesma deveria ter entrado em contato com a empresa quanto ao não recebimento das revistas. Pontuou, ainda, que a realização do cancelamento das cobranças era de responsabilidade da administradora do cartão.

O magistrado entendeu que, em se tratando de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), deveria ser aplicado. Em razão disso, analisou que a empresa ré não comprovou a devida prestação dos serviços contratados, isto é, a entrega das revistas e do brinde, nem que providenciou a restituição do valor pago pela autora.

Para o juiz, se a requerida tivesse cumprido com sua obrigação de enviar os exemplares, teria comprovado a remessa aos correios. Assim, não havendo nenhuma prova de que a requerente tenha recebido as revistas, condenou a editora, a títulos de danos materiais, à restituição das doze prestações no valor de R$ 64,90, totalizando R$ 778,80, e, e, relação aos danos morais, julgou improcedente o pedido.

Processo 0002854-49.2018.8.08.0062

Com informações do TJ-ES

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