Anotação negativa preexistente à combatida em juízo afasta presunção de danos morais

Anotação negativa preexistente à combatida em juízo afasta presunção de danos morais

São presumidos os danos morais decorrentes de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes. Entretanto, ‘da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento’. Com a aplicação da Súmula 385 do STJ, o Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, conduzindo voto na Terceira Câmara Cível e reformou sentença que condenou uma pessoa jurídica a compensar o autor por danos morais por protesto indevido de duplicatas. 

No que pese a ré haver alegado, na ocasião da contestação, que o fato decorreu de um erro em seus sistemas operacionais, com o direcionamento equivocado da cobrança, por meio de protesto e que, com a constatação da falha o erro foi corrigido, com o cancelamento da cobrança, o magistrado, na origem, concluiu que essa circunstância não se constituía em fato impeditivo do direito do autor. Fora, na visão de primeiro grau, a hipótese de ofensa objetiva a honra da pessoa jurídica autora. 

Com o empréstimo de ótica jurídica diversa, se ponderou que, da melhor análise dos autos se poderia acolher a alegação da ré de que teria ocorrido um erro em seus sistemas, que gerou a inserção da cobrança indevida. A ré comprovou que, por sua iniciativa, o protesto foi cancelado poucos dias depois de ter levado o nome do autor ao Cartório de Protesto de Títulos, com a baixa da cobrança. 

“No que tange aos danos morais, sabe-se que tal ofensa quando oriunda de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Todavia, a existência de prévia anotação em cadastros de inadimplência, afasta o dever de indenização por danos morais”.

Processo nº 0603132-59.2022.8.04.0001

Leia a ementa:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer. Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Comarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 22/09/2023Data de publicação: 22/09/2023Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RÉ QUE ASSUME ERRO NA COBRANÇA DO DÉBITO – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – INSCRIÇÃO PREEXISTENTE – SÚMULA 385 STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL

Leia matéria correlata no seguinte link:

STJ diz que inscrição negativa preexistente, também indevida, não barra danos morais

 

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