Candidato aprovado em concurso público não pode ser preterido por má gestão administrativa

Candidato aprovado em concurso público não pode ser preterido por má gestão administrativa

A contratação temporária de servidores para determinado cargo, dentro do prazo de validade de concurso público para a mesma função, viola os princípios da moralidade e razoabilidade, se forem preteridos os aprovados no certame classificados dentro do número de vagas ofertadas.

Com esta fundamentação, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) deu provimento ao recurso de apelação de uma mulher para determinar que o município de Luís Eduardo Magalhães a emposse no cargo de assistente social. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a expectativa de direito da apelante se transformou em direito subjetivo.

“A Administração Pública, durante o prazo de validade do concurso, praticou atos que revelaram a inequívoca intenção e necessidade de prover cargos de assistente social, gerando para a apelada direito subjetivo à nomeação, na ordem de classificação, por força dos princípios da lealdade e da boa-fé, corolários da segurança jurídica, já que comprovada a existência das vagas”, destacou o desembargador Aldenilson Barbosa dos Santos, relator do recurso.

A autora prestou concurso para o cargo de assistente social e foi aprovada, mas ficou na quarta colocação. As duas vagas previstas no edital foram preenchidas e, posteriormente, a Administração Pública, ainda no prazo de validade do certame, contratou em regime temporário mais três assistentes sociais.

A 2ª Vara Cível, Relações de Consumo, Comercial, Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Luís Eduardo Magalhães julgou improcedente o pedido da candidata aprovada em quarto lugar para ser empossada no cargo a partir do surgimento de novas vagas de assistente social, ainda na vigência da seleção pública.

Conforme a decisão de primeiro grau, não houve qualquer tipo de violação, de ilegalidade ou de abuso de poder, porque a Administração Pública obedeceu a ordem de classificação do concurso público e a convocação dos aprovados não atingiu a posição em que a autora se encontrava. A sentença, porém, não fez menção às vagas surgidas posteriormente.

“Ocorre que afora o preenchimento regular das vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do concurso público a Administração contratou vários servidores para o mesmo cargo para o qual a apelante fora aprovada. As provas demonstram que as contratações realizadas teriam ocorrido em número suficiente para caracterizar a preterição da ordem classificatória resultante do certame”, destacou o acórdão.

O colegiado reformou a sentença, determinando a nomeação e posse da apelante, sob o fundamento de que houve convolação (modificação) da expectativa de direito em direito subjetivo. De acordo com a 5ª Câmara Cível, a contratação precária de três assistentes sociais é suficiente para alcançar a classificação obtida pela demandante (quarto lugar), considerando o número de vagas no edital (duas).

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