Pag Seguro é condenado a indenizar cliente por compras fraudulentas

Pag Seguro é condenado a indenizar cliente por compras fraudulentas

A instituição eletrônica PagSeguro Internet LTDA foi condenada a cancelar compras no cartão de crédito de uma cliente, bem como a indenizá-la. A sentença foi proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, uma mulher relatou que haveria contas desconhecidas em sua fatura, referentes ao cartão de crédito Visa, totalizando a quantia de R$ 7.986,48. Afirmou que teria tentado solucionar a controvérsia administrativamente, mas teria sido creditado em sua fatura tão somente o importe de R$ 1.698,92.

Seguiu afirmando que, além disso, o limite do seu cartão de crédito seria vinculado a seus investimentos na conta bancária do réu, e que está impedida de fazer movimentações, não sendo possível resgatar a quantia que seria sua, de R$ 7.986,48. Diante disso, requereu o cancelamento dos débitos indevidos, a liberação do valor correspondente e a indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida afirmou que não há nenhuma responsabilidade a lhe ser imputada, alegando que as operações teriam sido realizadas presencialmente, por meio de cartão com tecnologia de chip, com a inserção de senha pessoal.

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo. “Trata-se de relação jurídica de consumo, enquadrando-se, com perfeição, a parte autora e a parte requerida aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (…) A partir desse pressuposto, verifica-se que a inversão do ônus da prova decorre da norma consumerista, a saber, artigo 6º, VIII, incumbindo à parte requerida demonstrar inexistência de defeito da prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que seja excluída a sua responsabilidade”, esclareceu a Justiça na sentença.

COMPRAS EM SITE

E continuou: “Compulsando os autos, verifica-se que a demandada não obteve sucesso em demonstrar regularidade das compras efetuadas a partir do cartão de crédito da parte autora (…) Com efeito, aduz a parte requerida que as aquisições impugnadas teriam sido realizadas de forma presencial, com a correspondente inserção de senha pessoal do titular, que é intransferível (…) No entanto, é fato notório e decorrente da experiência comum que compras no site Aliexpress.com são realizadas por meio da Rede Mundial de Computadores (…) Deduzir que foram efetuadas presencialmente as compras pelas quais constam na fatura de cartão de crédito sob a rubrica ‘Aliexpress.com’ seria sobretudo contraditório”.

Para o Judiciário, a requerida possui o dever de aplicar métodos e sistemas de segurança adequados com o escopo de prevenir e evitar resultados danosos, decorrentes inclusive de atos fraudulentos, como é o caso em questão. “A parte requerente, por sua vez, juntou documentos suficientes dos fatos constitutivos do seu direito (…) Nesse liame, demonstrou as reiteradas tentativas inexitosas de resolução do imbróglio de forma administrativa (…) Assim, patente o dever da parte requerida em proceder ao cancelamento dos débitos decorrentes das compras objeto da presente demanda, bem como, por via reflexa, desbloquear os valores retidos correspondentes”, destacou, frisando que estão presentes elementos que configuram existência de dano moral.

Por fim, decidiu: “Ante o que foi exposto, há de se julgar procedentes os pedidos, no sentido de que a requerida proceda ao cancelamento das compras em litígio, bem como a desbloquear os valores que tenha a parte autora a título de investimento, até o montante de R$ 7.986,48 (…) Ademais, há de se condenar a parte requerida a pagar para a parte autora, a título de danos morais, o importe de R$ 5.000,00”.c

Com informações do TJ-MA

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