Justiça mantém embargos de ICMBio à mirante construído em área de preservação ambiental

Justiça mantém embargos de ICMBio à mirante construído em área de preservação ambiental

A Justiça Federal negou um pedido de anulação de auto de infração e termo de embargo do ICMBio, com possível demolição, de um mirante construído dentro dos limites do Parque Nacional de São Joaquim, na Serra Catarinense. A sentença da 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental), proferida ontem (11/9), confirma a decisão que já havia indeferido o pedido de liminar para suspender as medidas, em 31/7.

“O plano de manejo da unidade de conservação deve ser respeitado, eis que apenas estabelece limitações mínimas para a utilização do parque, sem as quais o parque deixaria de existir”, afirmou o juiz Marcel Krás Borges. Segundo o juiz, o parque foi criado para proteger o meio ambiente “Assim, não há lógica em se permitir a construção de edificações sem qualquer limitação, sem nenhum licenciamento ambiental”, observou.

O interessado alegou que a área ainda não teria sido efetivamente desapropriada pela União e que o direito de exploração poderia ser mantido. “Mesmo que seu imóvel ainda não tenha sido desapropriado pelo Poder Público, afigura-se incontroverso que está localizado dentro dos limites do PARNA São Joaquim e, portanto, sujeito às limitações e às normas e restrições legais e administrativas correspondentes”, entendeu a juíza Marjôrie Cristina Freiberger ao indeferir a liminar.

O entendimento foi corroborado pelo juiz, para quem as regras da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), de 2000, devem ser cumpridas, ainda que posteriores à criação do parque, em 1961. “As novas construções deverão ser objeto de licenciamento; como a construção controvertida em princípio não foi [licenciada], não vislumbro ilegalidade na autuação”, considerou Krás Borges.

O proprietário alegou que o mirante não causa danos ao meio ambiente e serve apenas para oferecer mais conforto e segurança para observação do Cânion das Laranjeiras. De acordo com a decisão, a alegação depende de prova e não pode ser apresentada por meio de mandado de segurança. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008677-89.2023.4.04.7206

Fonte: TRF 4

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